Imposição de seguro prestamista pela CEF ultrapassa mero aborrecimento e gera indenização no Amazonas

Imposição de seguro prestamista pela CEF ultrapassa mero aborrecimento e gera indenização no Amazonas

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu que a imposição de seguro prestamista como condição para a liberação de empréstimo bancário ultrapassa o mero aborrecimento e justifica a condenação por dano moral, além da restituição em dobro dos valores cobrados. A decisão foi proferida pela 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas, em ação de responsabilidade civil movida por consumidor contra a Caixa Econômica Federal (CEF).

Segundo os autos, o autor contratou empréstimo junto à instituição financeira e alegou que a liberação do crédito foi condicionada à contratação de seguro prestamista, incluído de forma automática no instrumento contratual. De acordo com a sentença, o seguro estava intrinsecamente agregado ao contrato, sem que houvesse informação clara ou possibilidade real de escolha por parte do consumidor, o que caracterizou restrição à liberdade contratual.

Ao analisar o caso, o juízo destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à informação adequada e clara, bem como veda práticas abusivas. Nesse contexto, aplicou o artigo 39, inciso I, do CDC, que proíbe a chamada venda casada, consistente no condicionamento do fornecimento de um produto ou serviço à contratação de outro.

A sentença reconheceu que a conduta da CEF violou a boa-fé objetiva e prejudicou a liberdade de escolha do consumidor, inclusive quanto à possibilidade de contratar seguro com outra seguradora. Por essa razão, foi declarada a nulidade da cláusula contratual que previa o seguro prestamista, tornando inexigíveis as cobranças dela decorrentes.

No que se refere à restituição dos valores pagos, o juízo aplicou o parágrafo único do artigo 42 do CDC, determinando a devolução em dobro do montante cobrado indevidamente. A decisão consignou que, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a repetição em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, a sentença ponderou que nem toda irregularidade contratual enseja reparação extrapatrimonial, afastando a banalização do instituto. No entanto, entendeu que, no caso concreto, a imposição do seguro como condição para acesso ao crédito extrapolou o mero dissabor cotidiano, por atingir de forma relevante a esfera de direitos do consumidor.

Diante disso, a Justiça Federal condenou a CEF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4 mil, quantia considerada suficiente para compensar o prejuízo sofrido e desestimular a prática, sem configurar enriquecimento indevido. A instituição também foi condenada a restituir, em dobro, o valor de R$ 751,32, totalizando R$ 1.502,64, acrescido de juros e correção monetária.

A decisão resolveu o mérito da demanda e reafirma a aplicação do CDC às instituições financeiras, bem como o entendimento de que práticas abusivas estruturadas, como a venda casada, podem gerar não apenas efeitos patrimoniais, mas também responsabilidade por dano moral, quando ultrapassado o limite do mero aborrecimento.

Processo 1005130-15.2025.4.01.3200

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