Gerente que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Gerente que figurava como sócia em contrato social obtém reconhecimento de vínculo de emprego

Uma gerente de loja que passou a figurar como sócia da empresa obteve o reconhecimento do vínculo de emprego. A decisão da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou, no aspecto, a sentença do juiz Diogo Guerra, da 1ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

Devem ser pagos aviso-prévio, multa de 40% sobre o FGTS e indenização por danos morais à trabalhadora. O valor da condenação é de R$ 10 mil, relativos ao período de junho de 2018 a dezembro de 2020.

Durante 16 anos, a mulher atuou como vendedora e gerente da empresa, de propriedade de dois irmãos, com o devido registro em CTPS. Posteriormente, a sociedade foi dissolvida e ela foi despedida sem justa causa. Meses depois, foi incluída na nova sociedade como sócia, com capital de 3%.

Características da relação de emprego, a subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade seguiram presentes. As tarefas desempenhadas foram as mesmas por mais dois anos e meio, quando ela foi despedida sem justa causa.

Não houve, segundo a prova, atividades que comprovassem a atuação como sócia. Entre 2004 e 2020, houve três contratos, todos caracterizados por relações de emprego.

“As declarações do reclamado deixam evidente que a reclamante apenas constava formalmente na qualidade de sócia da empresa. Ela nunca integralizou capital, jamais participou da empresa e tampouco recebeu quaisquer valores a título de lucro, apenas recebendo seu salário”, afirmou o juiz Diogo.

As partes recorreram ao Tribunal em relação a diferentes matérias. No segundo grau, a trabalhadora obteve o direito à indenização por danos morais, em razão do descumprimento das obrigações rescisórias.

Relatora do acórdão, a desembargadora Beatriz Renck considerou que mesmo com as medidas de reparação patrimonial, o não pagamento das verbas rescisórias atinge os direitos da personalidade.

“Apesar de lícito o poder de resilição do contrato, o sistema jurídico regulamenta esse direito com o escopo de amenizar os impactos na vida do trabalhador e uma das formas eleitas pelo legislador foi o adimplemento das verbas rescisórias. Com isso, o não cumprimento da norma é, além de conduta ilícita, desprezo ao ser humano, coisificando-o como mercadoria. O abalo psíquico sofrido pela impossibilidade de honrar compromissos alimentícios (seus e da família), como moradia, por exemplo, é presumível. O prejuízo ultrapassa, portanto, o patrimônio, atingindo o âmago do ser humano”, concluiu a magistrada.

Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal. O comerciante apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Com informações do TRT-4

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