Falta não intencional de prestar contas não é improbidade, define Justiça ao encerrar processo

Falta não intencional de prestar contas não é improbidade, define Justiça ao encerrar processo

O atraso na entrega da prestação de contas, sem intenção de causar prejuízo ao erário, e    a tentativa de reunir, em um único processo, pedidos sujeitos a ritos processuais distintos impõe extinguir a ação sem resolução do mérito.  Com essa disposição, o Juiz Jorge Ferraz de Oliveira Júnior, da JF, encerrou ação proposta pelo atual prefeito do município de Itapecuru Mirim, no Maranhão. 

A Justiça do Maranhão extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada pelo Município de Itapecuru Mirim contra ex-prefeito local, que buscava, simultaneamente, responsabilizá-lo por improbidade administrativa em razão da ausência de prestação de contas e, ainda, requerer a exclusão do ente municipal de cadastros federais de inadimplência.

Na decisão, o magistrado explica que a cumulação das duas pretensões em um único procedimento é juridicamente inviável, tendo em vista que os pedidos eram dirigidos a réus distintos e seguiam ritos processuais incompatíveis. Com base no artigo 327 do Código de Processo Civil, foi reconhecida a impossibilidade de processamento conjunto de demandas quando não preenchidos os requisitos legais de compatibilidade de partes, causa de pedir e rito procedimental.

Além disso, o juiz observou que a conduta imputada ao ex-prefeito — ausência de prestação de contas — sem a demonstração de dolo específico de ocultação de irregularidades, não configura mais ato de improbidade administrativa, conforme alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, que reformou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992).

Ainda que fosse possível determinar a emenda à petição inicial, o magistrado entendeu que a extinção do feito atenderia melhor aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, permitindo ao Município a propositura de ações autônomas e adequadas, munidas da documentação pertinente, nos juízos competentes.

Por fim, foram revogadas decisões anteriores que haviam dado seguimento ao processo ou deferido medidas no curso da demanda. A extinção foi decretada por ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Processo nº: 1070468-56.2023.4.01.3700

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