Falta de planejamento em compra de fardamento leva TCE-AM a suspender licitação de prefeitura

Falta de planejamento em compra de fardamento leva TCE-AM a suspender licitação de prefeitura

Para o relator do processo, Conselheiro Josué Cláudio de Souza Neto, as cláusulas da licitação violam o princípio da razoabilidade e restringem a competitividade, na medida em que não consideram as condições logísticas e geográficas da Amazônia, onde o transporte fluvial e as longas distâncias impõem prazos naturalmente mais extensos que o previsto.

A deficiência de planejamento e a adoção de prazos materialmente impossíveis levaram o Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE-AM) a suspender a licitação da Prefeitura de Tabatinga destinada à compra de fardamento escolar.  A decisão reflete a atuação preventiva da Corte no controle das contratações públicas municipais.

O caso teve origem em representação da empresa LP do Valle Comércio e Fabricação de Roupas Eireli, que apontou irregularidades no Pregão Presencial nº 032/2025-CEC/PMTBT, cujo objeto era o fornecimento de uniformes escolares para a rede municipal de ensino. Segundo a denúncia, o edital apresentava prazos irrealistas, ausência de critérios objetivos de avaliação das amostras e omissão quanto ao modelo oficial a ser seguido pelas licitantes.

Prazos incompatíveis com a realidade amazônica

Entre as exigências questionadas, o edital previa que as empresas apresentassem amostras em apenas 24 horas, podendo, em certas hipóteses, o prazo ser reduzido a uma hora, conforme o termo de referência. Além disso, fixava dez dias corridos para a entrega integral dos fardamentos após a assinatura do contrato.

“O prazo de 24 horas, sem justificativa técnica e sem considerar as limitações logísticas da região, configura barreira geográfica indevida, em contrariedade ao princípio da isonomia”, assinala a decisão de Josué Neto. 

O Tribunal citou precedente no qual se reconhece como razoável o prazo de 25 dias para apresentação de amostras em licitação semelhante, exatamente por atender à complexidade do processo de produção e análise de uniformes.

Planejamento deficiente e ausência de critérios técnicos

A análise do TCE-AM identificou ainda a inexistência de estudo técnico preliminar (ETP), documento obrigatório nos termos do artigo 18 da Lei nº 14.133/2021, que deve fundamentar toda contratação pública.

Segundo o relator, a ausência de planejamento adequado fragiliza a motivação do edital e compromete a eficiência administrativa, já que o ETP é o instrumento que define a necessidade da contratação, avalia alternativas e justifica tecnicamente o objeto licitado.

Além disso, o edital não especificava de forma clara os critérios de julgamento das amostras, tampouco identificava a equipe avaliadora ou o layout padrão dos uniformes. A omissão, segundo a decisão, viola o princípio do julgamento objetivo e abre espaço para subjetividade na escolha da proposta vencedora.

Forma presencial e restrição de competitividade

Outro ponto levantado pela Corte foi a ausência de justificativa formal para adoção da modalidade presencial, que, nas condições amazônicas, pode limitar a participação de empresas sediadas em outras localidades. O Tribunal observou que a nova Lei de Licitações exige motivação expressa sempre que um ato administrativo possa restringir a competitividade ou o equilíbrio econômico da contratação (arts. 17, §3º, e 55, §1º, da Lei nº 14.133/2021).

O conjunto de falhas, segundo o relator, “revela deficiência de planejamento e falta de motivação técnica adequada”, configurando um caso clássico de violação ao dever de governança e de eficiência administrativa.

Determinou-se que a Prefeitura de Tabatinga apresente, no prazo de 15 dias, o Estudo Técnico Preliminar, a definição objetiva dos critérios técnicos de julgamento, o ajuste dos prazos de entrega de amostras e do objeto final às condições locais e a justificativa formal para adoção da forma presencial.

Concessão da cautelar

Reconhecendo a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, o relator concedeu medida cautelar suspendendo imediatamente o edital e todos os atos subsequentes da licitação. A decisão foi encaminhada à Prefeitura e à empresa representante, que deverão ser notificadas para manifestação no prazo de 15 dias.

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