Falta de confusão entre os detalhes da fatura e a venda casada isentam Operadora de ilícito

Falta de confusão entre os detalhes da fatura e a venda casada isentam Operadora de ilícito

Inexiste engano configurador de venda casada pela Operadora de Telefonia móvel quando esta, na emissão da fatura detalha serviços próprios do combo ofertado ao cliente. Com essa disposição, a Juíza Luciana Eira Nasser, do 17º Juizado Cível, negou o ilícito imputado à Claro, julgando improcedente  ação do consumidor que pediu a devolução de valores cobrados a mais Não existindo o ilícito não há danos morais indenizáveis. A sentença foi mantida pela 1ª Turma Recursal, com voto decisivo da Juíza Irlena Benchimol.

Na ação o autor narrou que sua fatura indicava serviços com nomenclaturas estranhas, referentes a aplicativos digitais, o que elevava a cobrança. A empresa sustentou que as cobranças refletiam serviços contratados e devidamente prestados, circunstâncias que poriam fim as falhas reclamadas pelo autor. A Juíza observou que o autor omitiu dados essenciais na petição,  tais como a data da contratação e especialmente o valor ajustado no pacote e o combo a qual aderiu. Não demonstrou se houve alteração do pacote contratado.

Julgando improcedente o pedido a magistrada definiu que a venda casada não se confunde com a oferta de combo/pacotes de serviço, sendo a última permitida pela Anatel. A descrição dos serviços digitais, em verdade, vem no detalhamento da fatura, visando proporcionar maior conhecimento ao consumidor acerca dos serviços disponíveis e inclusos no seu plano, não havendo ato ilícito decorrente de mero detalhamento de serviços sem impacto adicional no plano contratado.

“Em que pese a relação estabelecida entre as partes se enquadrar na hipótese dos artigos 2º e 3º, do CDC, mostrando-se adequada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do mesmo diploma legal, na espécie, tenho que competia ao autor demonstrar, ainda que minimamente a verossimilhança de suas alegações, também por aplicação do art. 373,I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu”. A sentença foi mantida pelos seus próprios fundamentos.

Processo: 0585040-96.2023.8.04.0001

Leia a ementa:

Recurso Inominado Cível / Indenização por Dano MaterialRelator(a): Irlena Leal BenchimolComarca: ManausÓrgão julgador: 1ª Turma RecursalData do julgamento: 23/02/2024Data de publicação: 23/02/2024Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇOS DE TELEFONIA/INTERNET. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUPOSTA COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS. MERO DETALHAMENTO DA FATURA. PLANO COM CARACTERÍSTICAS E SERVIÇOS PRÓPRIOS (COMBO). AUSÊNCIA DE AUMENTO DO VALOR DA FATURA. VENDA CASADA NÃO SE CONFUNDE COM OFERTA CONJUNTA. ENTENDIMENTO UNIFICADO DA TURMA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO

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