Faculdade Santa Teresa envia nota para esclarecer sobre autorização do curso de Medicina

Faculdade Santa Teresa envia nota para esclarecer sobre autorização do curso de Medicina

A Faculdade Santa Teresa informou, em nota enviada ao portal Amazonas Direito, o seu entendimento sobre a regularidade do curso de Medicina na Instituição.

Leia a nota na íntegra:

A Faculdade Santa Tereza, por meio de ordem judicial, protocolou em 06/12/2021 pedido de autorização de curso de medicina junto ao Ministério da Educação (MEC).

A análise documental foi feita no início de 2022 e a visita de autorização ocorreu no período de 24/04/2022 a 27/04/2022. A documentação foi considerada conforme e o resultado da visita in loco foi devidamente analisado por comissão do INEP que atribuiu nota máxima (conceito 5) em 24/02/2023.

Após esses trâmites avaliativos, o processo entrou na fase de parecer final em 19/04/2023, depois tramitou até a fase de expedição de portaria que chegou a aparecer no portal em 08/08/2023, com cadeado e aguardando apenas a publicação.

Coincidentemente, esta foi a mesma data da decisão cautelar do Ministro Gilmar Mendes na ADC 81. Contudo, é importante dizer que a decisão não deveria interferir no direito da FST, pois segundo a cautelar, o procedimento, que já ultrapassaram a fase de análise documental, deveria prosseguir normalmente, podendo a Instituição, se necessário juntar comprovante das contrapartidas logo após a Portaria. Esta situação não mudou com a recente decisão de mérito do processo, pois a primeira decisão do Relator foi ratificada.

Acontece que, ao contrário do que foi determinado pelo STF, o processo ficou paralisado. Por isso, a Faculdade insistiu em garantir seu direito por meio do Poder Judiciário, que depois de várias ordens judiciais para andamento do processo administrativo autorizou o vestibular em um movimento similar ao que já fora adotado pelo Tribunal Regional da Primeira Região. Por isso, a Faculdade Santa Teresa entende que possui a autorização nos termos do Art. 3º, IX, da Lei 13.874/2019 em decorrência da inércia e da desobediência às ordens judiciais por parte do MEC.

Nessa situação o curso funciona regularmente e, tal como os demais cursos estão sujeitos a avaliações periódicas, também ele fica sujeito ao MEC. Submetido, frise-se, a uma decisão que deve respeitar o devido processo legal, especialmente considerando a avaliação com nota máxima, a necessidade urgente de médicos na região e o direito de recurso ao Conselho Nacional de Educação (CNE).

Sobre a indicação de prejuízo aos alunos, indicada pelo MEC, vale transcrever posicionamento da AGU na ADC 81:

“…em respeito à boa-fé objetiva e às expectativas legítimas de estudantes de Medicina regularmente matriculados em cursos iniciados por força de decisões judiciais, sugere-se a aposição de ressalva ao provimento cautelar para se assegurar exclusivamente a esses alunos a conclusão da graduação, sem prejuízo de que o Ministério da Educação exerça o devido poder fiscalizatório”. (Petição da AGU, na ADC 81, datada de 02 de maio de 2023)

Como visto, nem mesmo a AGU tinha a intenção de prejudicar qualquer estudante matriculado, motivo pelo qual há segurança para os alunos que hoje cursam medicina da FST.

Diante de fatos e resultados assim, a Faculdade rejeita qualquer postura alarmista que possa causar desassossego entre os estudantes, até porque o MEC podia recorrer à época, mas não o fez. E quando resolveu atuar, meses depois, utilizou uma Reclamação junto ao STF para tentar desqualificar as decisões a favor da FST, que teve seguimento negado em 19 de abril. Essas reiteradas vitórias, inclusive no STF, precisam ser respeitadas.

Por fim, a Faculdade Santa Teresa reafirma seu compromisso com a educação de qualidade e a formação de profissionais capacitados para atender às necessidades de saúde da população.

Leia mais

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal de Justiça do Amazonas. Foi...

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito ao amparo previdenciário por incapacidade...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TSE mantém condenação por uso de culto religioso para promoção eleitoral; defesa apresenta embargos

A utilização de estrutura religiosa não configura ilícito autônomo, mas pode caracterizar abuso de poder político ou econômico quando...

Notificação após negativação gera dano moral presumido, diz STJ

Inscrição em cadastro de inadimplentes antes da notificação gera dano moral presumido, define STJ ao manter julgado do Tribunal...

Doença, por si só, não garante direito previdenciário sem incapacidade no período de segurado

A proteção previdenciária não alcança situações em que a incapacidade surge após o encerramento da condição de segurado. O direito...

TJAM: Estrutura do contrato financeiro pode, por si só, evidenciar venda casada

Venda casada pode ser reconhecida por indícios do próprio contrato, decide Turma Recursal do TJAM. A prática de venda casada...