Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Ao prever que o falecimento do servidor leva à extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha de pagamento, o artigo 16 da Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil para permitir que possa cobrar dos herdeiros de um servidor municipal uma dívida decorrente de empréstimo consignado.

Após a morte do servidor, os herdeiros ajuizaram ação e conseguiram o reconhecimento da extinção da dívida referente ao empréstimo consignado feito em 2014, por aplicação do artigo 16 da Lei 1.046/1950.

A jurisprudência do STJ entende que essa lei foi revogada pela Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

As instâncias ordinárias, ao analisarem o caso, entenderam que a revogação valeu apenas para os servidores públicos federais. Assim, a norma seguiu válida para os servidores estaduais e municipais, pois a lei não fez distinção entre eles.

No STJ, o ministro Sergio Kukina decidiu reformar o entendimento. Para ele, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a Lei 1.046/1950 sob a perspectiva histórica.

“Compulsando-se o Projeto de Lei 63/1947, que deu origem à Lei 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União”, esclareceu.

Assim, embora no decorrer do processo legislativo tenham sido incluídos outras categorias, isso não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais.

“Nesse diapasão, conclui-se que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais, motivo pelo qual, embasando-se o pedido autoral no art. 16 desse diploma legal, é forçoso reconhecer sua improcedência, em virtude de o falecido mutuário ter sido servidor público aposentado do Município de São Paulo”, concluiu.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Cinco anos da crise do oxigênio: MPF/AM diz que autoridades sabiam do risco e cobra responsabilidades

Cinco anos depois da falta de oxigênio que levou à morte de pacientes no Amazonas, o Ministério Público Federal afirma que autoridades já sabiam...

TRT-11 mantém justa causa de vigilante que gravou vídeo armado ameaçando a esposa com celular da empresa

A 6ª Vara do Trabalho de Manaus manteve a dispensa por justa causa de um vigilante que gravou, com o celular corporativo da empresa,...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJMT afasta bloqueio de bens e reforça critérios da nova Lei de Improbidade

A Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso decidiu que o bloqueio...

Operadoras devem indenizar consumidor por interrupção de serviço de telefonia e internet

A juíza da 2ª Vara Cível do Gama condenou a OI e a Telefônica Brasil a indenizarem consumidor pelainterrupção de...

Concessionária é condenada por interromper serviço essencial em dia proibido

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras condenou a Neoenergia a indenizar consumidor por realizar corte no fornecimento...

Açougueiro humilhado por chefe recebe indenização por dano moral

Um açougueiro teve reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho e o direito à indenização por dano moral...