Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Ao prever que o falecimento do servidor leva à extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha de pagamento, o artigo 16 da Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil para permitir que possa cobrar dos herdeiros de um servidor municipal uma dívida decorrente de empréstimo consignado.

Após a morte do servidor, os herdeiros ajuizaram ação e conseguiram o reconhecimento da extinção da dívida referente ao empréstimo consignado feito em 2014, por aplicação do artigo 16 da Lei 1.046/1950.

A jurisprudência do STJ entende que essa lei foi revogada pela Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

As instâncias ordinárias, ao analisarem o caso, entenderam que a revogação valeu apenas para os servidores públicos federais. Assim, a norma seguiu válida para os servidores estaduais e municipais, pois a lei não fez distinção entre eles.

No STJ, o ministro Sergio Kukina decidiu reformar o entendimento. Para ele, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a Lei 1.046/1950 sob a perspectiva histórica.

“Compulsando-se o Projeto de Lei 63/1947, que deu origem à Lei 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União”, esclareceu.

Assim, embora no decorrer do processo legislativo tenham sido incluídos outras categorias, isso não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais.

“Nesse diapasão, conclui-se que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais, motivo pelo qual, embasando-se o pedido autoral no art. 16 desse diploma legal, é forçoso reconhecer sua improcedência, em virtude de o falecido mutuário ter sido servidor público aposentado do Município de São Paulo”, concluiu.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso, descontar 364 dias da pena...

Justiça manda retirar do ar site de Maria do Carmo com acusações contra Omar Aziz

Juíza do TRE-AM aponta desinformação e distorção de notícias antigas para associar candidato a crimes sem comprovação. Decisão determina remoção em seis horas, sob...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Estudo e trabalho reduzem pena em quase um ano e irmão de Djidja vai ao semiaberto

Estudar, trabalhar e ser aprovado no Enem de 2025 permitiu a Ademar Farias Cardoso Neto, irmão de Djidja Cardoso,...

Ex-gerente da Caixa é condenado por gestão fraudulenta

A 7ª Vara Federal de Porto Alegre (RS) condenou um ex-gerente-geral da Caixa Econômica Federal (CEF) pelo crime de...

Justiça do Trabalho condena empresa por revista íntima vexatória contra trabalhadora

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou uma empresa de logística e transporte rodoviário...

Justiça reconhece boa-fé e reduz multa por depósito de acordo em banco diferente do previsto

A 2ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região reduziu de 50% para 25% a multa prevista...