Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Extinção da dívida de consignado após morte não vale para servidor municipal, diz STJ

Ao prever que o falecimento do servidor leva à extinção da dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha de pagamento, o artigo 16 da Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais.

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil para permitir que possa cobrar dos herdeiros de um servidor municipal uma dívida decorrente de empréstimo consignado.

Após a morte do servidor, os herdeiros ajuizaram ação e conseguiram o reconhecimento da extinção da dívida referente ao empréstimo consignado feito em 2014, por aplicação do artigo 16 da Lei 1.046/1950.

A jurisprudência do STJ entende que essa lei foi revogada pela Lei 8.112/1990, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União.

As instâncias ordinárias, ao analisarem o caso, entenderam que a revogação valeu apenas para os servidores públicos federais. Assim, a norma seguiu válida para os servidores estaduais e municipais, pois a lei não fez distinção entre eles.

No STJ, o ministro Sergio Kukina decidiu reformar o entendimento. Para ele, para além da mera interpretação gramatical desse dispositivo, é necessário examinar a Lei 1.046/1950 sob a perspectiva histórica.

“Compulsando-se o Projeto de Lei 63/1947, que deu origem à Lei 1.046/1950, bem como sua respectiva exposição de motivos, é possível inferir que a intenção do legislador era disciplinar o empréstimo consignado tão somente na esfera dos servidores públicos da União”, esclareceu.

Assim, embora no decorrer do processo legislativo tenham sido incluídos outras categorias, isso não autoriza a conclusão de que o objetivo inicial de atender aos servidores públicos federais teria sido alargado, de modo a incluir também os servidores estaduais e municipais.

“Nesse diapasão, conclui-se que a Lei 1.046/1950 não se aplica aos servidores públicos estaduais e municipais, motivo pelo qual, embasando-se o pedido autoral no art. 16 desse diploma legal, é forçoso reconhecer sua improcedência, em virtude de o falecido mutuário ter sido servidor público aposentado do Município de São Paulo”, concluiu.

A votação na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator. Ele foi acompanhado pelos ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, e pelo desembargador convocado Manoel Erhardt.

Leia o acórdão

Fonte: Conjur

Leia mais

STF: falha do Estado na lista de antiguidade da PM não dispensa prova do direito à promoção

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin, concluiu que a falha do Estado do Amazonas na organização e publicação da...

Candidato não pode ser eliminado de concurso sem ter acesso às imagens do teste que motivaram sua reprovação

O Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Plenário e sob relatoria do ministro Edson Fachin, rejeitou recurso do Estado do Amazonas, permanecendo válida...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa de segurança deve incluir todos os cargos no cálculo de cota de aprendiz

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve por unanimidade decisão que obrigou a Suporte Serviços de...

CNJ adia para agosto análise de regras sobre aposentadoria compulsória

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) adiou para agosto a análise de mudanças no regimento interno sobre procedimentos administrativos disciplinares...

STJ nega validade a testamento por email sem assinatura e sem testemunhas

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que não pode ser reconhecido como testamento...

STF: falha do Estado na lista de antiguidade da PM não dispensa prova do direito à promoção

O Supremo Tribunal Federal (STF), sob relatoria do ministro Edson Fachin, concluiu que a falha do Estado do Amazonas...