Exigência de transferência para vagas ociosas em universidade mediante seletivo deve respeitar lei

Exigência de transferência para vagas ociosas em universidade mediante seletivo deve respeitar lei

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, manter a sentença determinando a realização da matrícula de um aluno do Curso de Medicina da Universidade Federal do Maranhão (UFMA), campus de São Luís. Ele foi aprovado em processo seletivo para vaga remanescente na modalidade voluntária.

A UFMA sustentou que o estudante não cumpriu o disposto em edital no ponto que impõe a conclusão de pelo menos dez disciplinas do curso de origem.

Já o aluno alegou que após passar na primeira fase do certame a inscrição foi indeferida por não preencher o requisito em questão, mas afirmou ter sido aprovado em 11 matérias, sendo cinco na Universidade Ceuma e seis na Universidade Novafapi.

Razoabilidade – O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, esclareceu que a exigência feita pela instituição extrapolou os limites legais, criando requisito não previsto na Lei nº 9.394/1996. O normativo estabelece as regras para transferência, obrigando, conforme artigo 49, que “instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas e mediante processo seletivo”.

Complementou o magistrado que a exigência fere o princípio da razoabilidade por não existir argumento plausível que a justifique e ressaltou que o estudante demonstrou ter capacidade intelectual para dar continuidade aos seus estudos junto à instituição, já que foi classificado na primeira fase do certame que teve como base os resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) do ano anterior.

Assim, o desembargador votou por negar o pedido, entendendo que a participação no processo seletivo e a consequente realização da matrícula para o preenchimento de vagas ociosas deve ser assegurada independentemente do requisito disposto em edital.

O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes do Colegiado.

Processo:1010752-40.2019.4.01.3700

Fonte TRF

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