A Justiça Federal determinou a reintegração de uma candidata ao concurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que havia sido excluída da disputa pelas vagas reservadas a pessoas com deficiência (PCD) após não apresentar, dentro do prazo exigido pela banca organizadora, parecer multiprofissional atualizado nos moldes estabelecidos pelo edital.
A sentença concluiu que a eliminação decorreu de excesso de formalismo, apesar da existência de provas suficientes da condição de deficiência da candidata.
Segundo os autos, a participante foi convocada para a etapa de avaliação biopsicossocial cerca de dois anos após a homologação do concurso.
A banca concedeu apenas nove dias para apresentação de parecer subscrito por equipe multiprofissional e interdisciplinar, emitido nos doze meses anteriores à avaliação. A candidata alegou não ter conseguido obter todas as assinaturas exigidas dentro do prazo, mas apresentou outros laudos médicos que demonstravam sua condição.
Ao analisar o caso, a sentença federal observou que havia ampla documentação médica comprovando as limitações permanentes decorrentes de um acidente vascular encefálico sofrido pela autora anos antes. A decisão também destacou que a candidata recebe aposentadoria por invalidez concedida pelo próprio INSS, circunstância que reforça o reconhecimento administrativo de sua condição de pessoa com deficiência.
Para a sentença, a controvérsia não estava na existência da deficiência, mas na forma documental exigida pela banca examinadora. O entendimento foi de que a rejeição dos documentos apresentados, diante da robusta comprovação médica constante dos autos, representou rigor excessivo incompatível com os princípios da razoabilidade e da finalidade dos concursos públicos.
A decisão também ressaltou que cabe ao Poder Judiciário intervir quando atos administrativos de concursos públicos ultrapassam os limites da legalidade e da razoabilidade, especialmente quando formalidades acabam impedindo o reconhecimento de situações efetivamente comprovadas.
Ao final, a Justiça confirmou a tutela anteriormente concedida e determinou a reinclusão da candidata na lista de concorrentes às vagas reservadas às pessoas com deficiência. A sentença assegurou ainda sua participação nas etapas subsequentes do certame, incluindo curso de formação, nomeação, posse e exercício, desde que observados os demais requisitos aplicáveis e a ordem de classificação.
Processo 1027180-17.2025.4.01.3400
