Ex-dono de carro que não prova que multas foram aplicadas depois da venda deve assumir penalidade

Ex-dono de carro que não prova que multas foram aplicadas depois da venda deve assumir penalidade

 É do comprador do veículo a responsabilidade de transferir o bem para o seu nome. A obrigatoriedade decorre da necessidade  de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo. O novo proprietário tem o prazo de 30 dias para a providência. Se não o fizer cabe ao antigo proprietário do automóvel o dever de comunicação ao órgão competente- o Detran- Departamento de Trânsito, dentro do prazo de 60 dias. Com a omissão do ex-dono e por imposição legal decorre a responsabilidade solidária por eventuais penalidades que possam ser lançadas (Arts. 123, I e 134 CTB).

Essa responsabilidade solidária pode ser resolvida a favor do antigo proprietário, se restar absolutamente sem dúvida que essas multas decorreram de fatos posteriores ao ato da venda, dando-se menos rigor a essa obrigatoriedade ( Princípio da Mitigação). Com essas premissas jurídicas o Desembargador Flávio Humberto Pascarelli, em voto condutor na Terceira Câmara Cível manteve a responsabilidade solidária do ex-proprietário do veículo que não comunicou ao Detran a venda do automóvel dentro dos 60 dias previstos no artigo 134 do Código de Trânsito, por não restar esclarecidos que as multas foram posteriores a venda efetuada. 

O Autor não discutiu em juízo somente as multas que foram destinadas a sua pessoa, em razão da não transferência do veículo vendido. Pediu também que se determinasse ao Detran/Amazonas que operacionalizasse a transferência do automóvel do seu nome para o novo proprietário, pois não mais estava na posse do bem. Ante a dupla omissão, do vendedor e do adquirente, em nome do primeiro se registraram obrigações geradas com multas  impostas por infrações de trânsito, IPVA, além de taxas. 

Na primeira instância a sentença julgou improcedentes os pedidos por considerar que o autor juntou aos autos um instrumento particular de compra e venda do negócio jurídico, não dispondo do documento oficial que comprova a transferência do veículo e assim assumiu a responsabilidade de permanecer como proprietário, se lhe impondo as consequências legais, inclusive pelo pagamento de IPVA. 

Embora o acórdão tenha alterado a sentença de primeiro grau, observou que as multas combatidas não eram posteriores à data da transferência e, assim, não se poderia mitigar a responsabilidade solidária prevista na lei. “Estaria ausente requisito fundamental para tanto, qual seja, a certeza de que o antigo proprietário não concorreu para os referidos débitos”, pontuou-se. 

Afastou, no entanto, a responsabilização pelo IPVA, por entender que seja imposto estadual. Cuidando-se de tributo, não se confunde com penalidades administrativas. O Julgado invocou tese divulgada pelo Superior Tribunal de Justiça, com interpretação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, de que ‘a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB não abrange o IPVA incidente sobre o veículo no que se refere ao período posterior à sua alienação’. 

Processo nº 0617371-73.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Classe/Assunto: Apelação Cível / Obrigação de Fazer / Não FazerRelator(a): Flávio Humberto Pascarelli LopesComarca: ManausÓrgão julgador: Terceira Câmara CívelData do julgamento: 29/05/2023Data de publicação: 30/05/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA AO ÓRGÃO COMPETENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. MULTAS E PENALIDADES DO DETRAN. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 134 CTB. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE A PARTIR DA DATA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. SÚMULA Nº 585 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Conforme disposto no art.134 CTB, o vendedor (antigo proprietário) poderá ser responsabilizado solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Em outras palavras, se houver alguma multa, o DETRAN considerará o nome do antigo proprietário que ainda consta em seus arquivos como sendo o dono do veículo multado. 2.Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente. STJ. 1ª Seção. REsp 1.881.788-SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 23/11/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1118) (Info 758). 3.Recurso conhecido e parcialmente provido. 

Veja matéria correlata com interpretação do STJ:

Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações

 

 

 

 

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