Ex-companheiro, se não incutiu medo na vítima, mas queimou suas roupas, responde pelo dano

Ex-companheiro, se não incutiu medo na vítima, mas queimou suas roupas, responde pelo dano

Palavras faladas a esmo, prometendo algum mal podem se constituir em ameaças e a lei define como crime. Entretanto, importa verificar se a pessoa que foi o alvo dos impropérios se sentiu ameaçada ao ponto das agressões verbais terem provocado temor. Com essa disposição, a Desembargadora Mirza Telma Cunha, do TJAM, na Segunda Câmara Criminal, em voto condutor seguido à unanimidade, dispôs que sem o efetivo temor na pessoa da vítima, a ameaça não se configura como crime. 

Não suportando a distância da mulher, da qual se separou, as lembranças alimentaram vários sentimentos no caso, alvo do processo. O ex-marido mandou mensagens pelo celular, e falou para a antiga companheira buscar seus pertences pessoais. Prometeu morte. Mas a ex nem ligou. Não satisfeito, ingressou na residência da ex-mulher, queimou suas roupas com gasolina. Condenado à prisão recorreu, sendo absolvido da ameaça. Manteve-se a condenação pelo dano qualificado. 

Os autos revelaram que, não surtindo efeito a promessa do acusado de que se a vítima não pegasse suas roupas ela iria ver, se deu ao trabalho de, ao depois, ingressar na casa de sua antiga companheira e findou por queimar todas as peças de roupas que encontrou.  Para tanto, usou gasolina.  

Quanto a ameaça, os Desembargadores entenderam que o crime não se configurou. O real sentimento de temor deve tomar conta da vítima quando tenha contra si agressões verbais que lhe prometam mal injusto. Não se evidenciando a gravidade do resultado, com o medo da vítima, a ameaça não se configura como crime. 

“Para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave. A mera projeção de palavras ou a adoção de atitudes agressivas a outrem não contextualizas, por si, não firmam o dolo necessário à tipificação da conduta delitiva, mormente quando demonstrado estado de persistente aversão recíproca entre os envolvidos nos fatos”, concluiu a Desembargadora Mirza Telma de Oliveira Cunha ao reformar sentença, absolvendo o recorrente do crime de ameaça. 

Processo: 0001693-59.2019.8.04.4401  

Leia o acórdão: 

Apelação Criminal / Ameaça Relator(a): Mirza Telma de Oliveira Cunha Comarca: Humaitá Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal Data do julgamento: 12/10/2023Data de publicação: 12/10/2023Ementa: APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PROMESSA DE MAL INJUSTO NÃO CONFIGURADO. TEMOR NÃO EVIDENCIADO NA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO QUALIFICADO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE LAUDO. UTILIZAÇÃO DE MATERIAL INFLAMATÓRIO COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. – A palavra da vítima tem especial relevância para fundamentar a condenação, mormente porque em casos de violência doméstica ou familiar, não havendo que se falar em insuficiência probatória; – Outrossim, para o reconhecimento do delito de ameaça, é necessário que haja o efetivo temor da vítima, diante de uma promessa de mal injusto e grave; – Não configurado o crime de ameaça, deve o Apelante ser absolvido dessa imputação que lhe fora feita por ocasião da denúncia; – Quanto ao crime de dano qualificado, a utilização de material inflamável restou devidamente comprovada pelo depoimento da vítima e pelas fotos constantes dos autos, motivo pelo qual deve ser mantida a sua condenação, sendo prescindível a presença de laudo pericial; – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

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