Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

Estudante deve ser indenizada por falha na cerimônia de colação de grau

A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou empresa de eventos a indenizar formanda que não foi chamada para receber o diploma durante cerimônia de colação de grau. A magistrada concluiu que a situação ofendeu a dignidade da estudante.

Narra a autora que celebrou contrato com a ré para participar de cerimônia de colação de grau do curso de Gestão Comercial. Informa que pagou R$ 260,00, valor que incluiu seis entradas para familiares e amigos, e assinou o relatório para retirar a beca. Durante a solenidade, no entanto, a autora e os colegas de curso não foram convocados para receber o canudo e tirar as fotos finais. Defende que houve quebra contratual e exposição vexatória e constrangedora diante dos familiares. Pede para ser indenizada.

Em sua defesa, a empresa afirma que atua em parceria com a faculdade, onde a autora concluiu o curso, e que apenas disponibilizou a estrutura para o evento. Diz que fez a chamada da autora, motivo pelo qual o serviço teria sido prestado. Acrescenta que entrou em contato com a autora para oferecer participação em outra cerimônia ou a devolução do valor pago, o que não foi aceito. Defende que a situação não gerou dano moral.

Ao julgar, o magistrado pontuou que as provas do processo mostram que o serviço da empresa não foi prestado a contento, uma vez que a autora não foi convocada para a mesa principal da cerimônia de formatura, onde receberia o canudo. Para o juiz, está configurada a falha na prestação de serviço.

“A cerimônia de colação de grau representa a conclusão de um ciclo de estudos, assim como a realização de um sonho da formanda e seus familiares, de modo que a frustração de não ser chamada ao palco para receber o “canudo”, registrando o momento final, após ter cumprido todas as etapas e comparecido com familiares, que vieram de longe para prestigiá-la (…), é uma ofensa à dignidade da formanda”, concluiu o juiz.

Dessa forma, a empresa foi condenada a pagar à autora a quantia de R$ 5 mil. A empresa deve ainda restituir o valor de R$ 260,00.

Cabe recurso da sentença.

Processo: 0728016-68.2025.8.07.0003

Com informações do TJ-DFT

Leia mais

Pagamento parcial de pensão não basta para afastar prisão por dívida alimentar

Ministro Humberto Martins, do STJ, rejeita habeas corpus em caso do Amazonas no qual a defesa alegou ter quitado 80% das parcelas cobradas. Ministro Humberto...

Locador indenizará inquilino por trocar fechaduras de imóvel para cobrar aluguéis atrasados

Relatora Carla Maria Santos dos Reis considerou que a retenção de equipamentos de trabalho comprometeu a subsistência do locatário; TJAM fixou reparação de R$...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Pagamento parcial de pensão não basta para afastar prisão por dívida alimentar

Ministro Humberto Martins, do STJ, rejeita habeas corpus em caso do Amazonas no qual a defesa alegou ter quitado...

Locador indenizará inquilino por trocar fechaduras de imóvel para cobrar aluguéis atrasados

Relatora Carla Maria Santos dos Reis considerou que a retenção de equipamentos de trabalho comprometeu a subsistência do locatário;...

Facebook deve indenizar advogada por suspender perfil profissional sem comprovar infração

Justiça determinou reativação da conta no Instagram e pagamento de R$ 5 mil; uso profissional não afastou proteção do...

“OAB da Medicina”: diploma não basta para atender pacientes

Nova lei exige desempenho mínimo no Enamed para obter registro profissional; regra vale para quem ingressou no curso a...