Estado não indeniza sem provas de que a morte de policial militar ocorreu em serviço

Estado não indeniza sem provas de que a morte de policial militar ocorreu em serviço

 

 

A 1ª Câmara Cível do Tribunal do Amazonas negou indenização pela morte de um policial por se concluir que não houve falta de provas da responsabilidade do Estado. Embora seja cabível a indenização em caso de morte ocorrida no exercício da atividade policial, incumbe ao autor apresentar o mínimo de provas de que a morte ocorreu em circunstâncias que gerem o dever de indenizar. No caso concreto, concluiu-se que a vítima se encontrava em um bar, fora do horário de trabalho. 

O pedido de indenização foi direcionado contra o Estado do Amazonas e a AmazonPrev, por meio dos sucessores do policial falecido. Na ação, narrou-se que o policial havia sido emboscado no município de Parintins e no exercício de suas funções. O Autor juntou apenas um Boletim de Ocorrência, sem outros documentos. 

Na 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, com a prolação da sentença, o processo foi declarado extinto, negando-se o pedido de danos morais por falta de legitimidade para a ação contra os réus – o Estado do Amazonas e o Instituto Previdenciário. O Estado, ao impugnar o pedido, fundamentou que a morte do policial ocorreu quando estava de folga, num bar de Parintins. 

A Corte de Justiça anotou que, para o deslinde da questão, importaria a análise da dinâmica dos fatos que determinaram a morte do policial militar. Porém, diversamente do narrado, não houve provas que permitisse acolher que a vida da vítima foi ceifada nas condições relatadas na petição inicial, sem nexo causal entre o pedido e a causa de pedir. 

Processo:  0744059-46.2020.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Práticas Abusivas. Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Data do julgamento: 02/05/2023. Data de publicação: 02/05/2023. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA NOS AUTOS DE ELEMENTOS DE PROVA QUE RELACIONAM A MORTE DO POLICIAL COM O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DE QUE O RESULTADO MORTE SE DEU EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE SEU DEVER LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante da controvérsia que gravita em torno da responsabilidade civil do Estado, indispensável identificar a dinâmica dos fatos que determinaram a morte do policial militar. 2. Da leitura dos documentos apresentados nos autos, não há qualquer elemento de prova que possa determinar que a morte do policial militar se deu nas condições relatadas na exordial. Com efeito, não se fez prova do local do fato, tampouco do agente que desferiu os golpes, a motivação do homicídio e nem mesmo que o agente havia sido preso pela vítima em ocasião anterior. 3. Diante de tais condições, impossível atribuir indenização por danos morais, tendo em vista as circunstâncias em que se deu o crime, momento em que o policial encontrava-se em um bar, fora do horário de trabalho.

 

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