Empresa em SP é dispensada de indenizar empregada violentada no caminho para casa

Empresa em SP é dispensada de indenizar empregada violentada no caminho para casa

São Paulo – A Justiça do Trabalho da 2ª Região negou o pedido de indenização por danos morais de uma ajudante de cozinha que trabalhava em uma escola estadual em São Paulo. No processo, ela afirma ter sofrido violência sexual no trajeto para casa, feito a pé por não receber o vale-transporte da empresa contratante, prestadora de serviços ao Estado. Os juízos de 1º e 2º graus consideraram não haver nexo causal na alegação e, assim, rejeitaram o pedido.

No processo, a mulher conta que precisava de dois ônibus para voltar e que, ao terminar a jornada, decidiu retornar a pé por não ter nem dinheiro nem o vale-transporte necessário. No caminho, foi atacada por um homem, agredida e violentada, o que lhe causou traumas físicos e psicológicos. Por isso, cobra responsabilização da empresa de alimentação pelo ocorrido, além de responsabilidade subsidiária do ente público. Por esse tipo de condenação, na falta de pagamento da dívida pelo devedor principal, acionam-se os demais devedores, na ordem de preferência.

Nos autos, porém, o empregador juntou declaração da vítima na solicitação do benefício à instituição. No documento, ela informa a necessidade de apenas duas conduções diárias, ou seja, uma para ir e uma para voltar. E, na petição inicial, confessa ter recebido sempre da entidade o valor correspondente a esses dois deslocamentos. Além disso, checagem feita pelo juízo de 1º grau confirmou que era necessário o uso de apenas uma linha de ônibus pela empregada em cada trecho. Dessa forma, o pedido de pagamento de diferenças relativas ao vale-transporte foi recusado pela Justiça.

Embora lamentável, a violência sexual ocorrida não se deu por culpa da empresa, de acordo com os julgadores. “Destarte, não obstante a trágica situação vivida pela recorrente, certo é que, no caso em estudo, não vislumbro elementos que autorizem a conclusão de que a reclamada tenha agido com culpa no evento que vitimou a reclamante, razão pela qual nego provimento ao recurso também quanto a este ponto”, afirmou o juiz-relator do acórdão da 7ª Turma, Fernando Marques Celli.

Fonte: Asscom TJSP

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