Empresa é condenada por defeito em máquina de vendas que causou prejuízo a franqueada de chocolates

Empresa é condenada por defeito em máquina de vendas que causou prejuízo a franqueada de chocolates

O 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa de tecnologia a indenizar uma franqueada de uma marca brasileira de chocolates devido a prejuízos causados por defeitos em máquina de vendas automáticas (vending machine). A sentença é do juiz José Maria Nascimento, que também determinou a rescisão do contrato firmado entre as partes.

De acordo com os autos, a empresa franqueada celebrou contrato de locação da máquina para comercialização de produtos da marca de chocolates em uma unidade instalada em faculdade particular de Natal. Desde o início da operação, em março de 2025, o equipamento apresentou falhas constantes, que impediam a conclusão das vendas e geravam estornos automáticos, causando prejuízos financeiros.

Segundo o processo, a franqueada abriu chamado técnico e a própria empresa reconheceu a necessidade de substituição do equipamento. No entanto, a nova máquina só foi instalada em julho de 2025, ultrapassando o prazo máximo previsto no contrato (SLA), de 30 dias úteis. Nesse período, os prejuízos com vendas não concretizadas chegaram a R$ 7.029,52, valor comprovado por relatório de transações estornadas.

Sem obter solução administrativa, a empresa ajuizou ação pedindo a rescisão do contrato e indenização por danos materiais. A empresa, por sua vez, foi regularmente citada, mas não apresentou defesa, o que levou o juiz a declarar sua revelia. Com isso, os fatos narrados pela franqueada foram presumidos verdadeiros, já que não houve contestação.

 

Descumprimento contratual

Em sua sentença, o magistrado reconheceu que houve descumprimento contratual por parte da empresa, diante do defeito do equipamento e da demora excessiva na substituição da máquina. O juiz destacou que o prolongado período de inoperância tornou impossível a continuidade do contrato, autorizando sua rescisão, além do dever de indenizar os prejuízos sofridos pela franqueada.

Assim, a empresa de tecnologia foi condenada a pagar R$ 7.029,52 por danos materiais (lucros cessantes) e R$ 153,99 referentes a penalidades contratuais, declarando oficialmente rescindido o contrato entre as partes. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais.

Com informações do TJ-RN

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