Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 283 mil a funcionária demitida com câncer de mama

Empresa de saúde é condenada a pagar R$ 283 mil a funcionária demitida com câncer de mama

A 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, na Região Metropolitana de Fortaleza, declarou a nulidade da demissão sem justa causa de uma ex-recepcionista diagnosticada com câncer de mama e condenou a empresa onde ela trabalhava, do ramo de assistência médica, ao pagamento de aproximadamente R$ 283 mil. A decisão reconheceu que a dispensa teve caráter discriminatório por ter ocorrido no curso do tratamento oncológico da trabalhadora.

Condenações

Entre os valores fixados pela juíza Rossana Talia Modesto Gomes Sampaio, a condenação inclui cerca de R$ 183,3 mil como indenização por danos morais. Além disso, a empresa terá de pagar a quantia de R$ 44,4 mil referente à indenização substitutiva em dobro do período de afastamento da trabalhadora, conforme prevê a legislação para dispensas discriminatórias.

A sentença também determinou que a empresa restitua R$ 5,9 mil à ex-funcionária. O valor refere-se a descontos efetuados sob a rubrica “insuficiência de saldo” a título de coparticipação no plano de saúde administrado pela própria empresa, prática considerada abusiva pela magistrada.

Rossana Talia confirmou a medida liminar concedida anteriormente, ordenando que a empregadora mantenha ativo o plano de saúde corporativo. A cobertura assistencial deve ser custeada integralmente pela empresa nas mesmas condições da vigência do contrato até a alta médica definitiva do tratamento contra o câncer. Por ter descumprido a liminar durante a fase de instrução, a empregadora também teve consolidada contra si uma multa no limite global de R$ 50 mil.

Entenda os fatos

Na petição inicial, a trabalhadora relatou que foi contratada em agosto de 2017 e recebeu o diagnóstico de neoplasia maligna de mama em abril de 2024. Após afastar-se para o tratamento via benefício previdenciário e retornar em março de 2025, foi dispensada sem justa causa no mês de novembro do mesmo ano, em meio a um tratamento com previsão de duração de ao menos cinco anos.

Em sua defesa, a empresa alegou que o desligamento decorreu do exercício regular do seu poder de gestão e por razões organizacionais e comportamentais da empregada. A empregadora argumentou a existência de inadequação funcional e atritos com a equipe, defendendo a legalidade da demissão e a regularidade dos descontos de coparticipação.

Fundamentação sob perspectiva de gênero

Na fundamentação da sentença, a magistrada destacou que o Direito Trabalhista condena categoricamente a dispensa motivada por estigma ou doença grave. Segundo a decisão, cabia à empresa provar de forma inequívoca um motivo razoável e alheio à saúde para a demissão, o que não ocorreu, uma vez que a rescisão foi formalizada como dispensa sem justa causa e as testemunhas patronais trouxeram apenas alegações genéricas.

A avaliação do dano moral considerou também as diretrizes de julgamento com perspectiva de gênero. A julgadora ponderou a especial vulnerabilidade da trabalhadora por ser mulher acometida por uma enfermidade de alta gravidade, além do desgaste de ter o contrato rescindido justamente em período de combate ao câncer e logo após a campanha de conscientização da doença.

“Considera-se a ótica discriminatória sob o aspecto do gênero, eis que a trabalhadora é portadora de doença oncológica que somente atinge mulheres, tornando-as evidentemente ainda mais vulneráveis em uma perspectiva interseccional (condição feminina x doença gravíssima)”, explicou a juíza Rossana Talia na fundamentação da sentença.

O valor estipulado da indenização considerou a força financeira da empresa e a condição da vítima. Segundo a magistrada, a quantia precisa ser alta o suficiente para punir pedagogicamente a empresa e evitar que ela volte a demitir injustamente uma funcionária em tratamento de câncer, mas sem exagero, para não gerar um enriquecimento sem causa da trabalhadora.

Da decisão, cabe recurso.

Processo relacionado: 0002229-40.2025.5.07.0032

Com informações do TRT-7

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