Empresa de ônibus é obrigada a incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

Empresa de ônibus é obrigada a incluir cobradores e motoristas no cálculo de aprendizes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que obrigou empresa de transporte urbano a cumprir a cota mínima legal de contratação de aprendizes considerando no cálculo as funções de motorista e cobrador de ônibus. A decisão de 2º grau reforça o prazo de 120 dias para o cumprimento da medida, sob pena de multa diária de R$ 10 mil até o limite de R$ 500 mil.

A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) denunciou desrespeito pela Auto Viação Urubupungá ao artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe sobre a contratação de pelo menos 5% de aprendizes. Segundo perito do MPT, que observou também a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), a companhia deveria ter 172 empregados em condição de aprendizagem. Ao não computar os motoristas e os cobradores, apresentava apenas 44 trabalhadores nessa condição.

No recurso, a empresa alega estar em consonância com a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional. Afirma que a exclusão da base de cálculo da função de cobrador ocorreu pela atividade ser classificada como perigosa e que a de motorista requer capacitação específica, a qual o menor de idade não poderia ter.

O desembargador-relator Benedito Valentini ressalta, no acórdão, que qualquer atividade que conste na CBO deve ser considerada no cálculo. Salienta que o artigo 428 da CLT não limita a empresa à contratação de menores de idade, podendo haver aprendizes também entre 18 e 24 anos. “O empregado aprendiz não é, necessariamente, pessoa que esteja na menoridade civil e/ou impossibilitada de exercer as funções destinadas exclusivamente às pessoas maiores de idade”, pontua o magistrado.

Destaca, ainda, que ambas as funções excluídas não se encontram entre as exceções previstas no Decreto nº 9.579/2018, que consolida normas do Poder Executivo sobre temas relativos à criança e ao adolescente. Cita também jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho relativa a cálculo para contratação de aprendizes nesta e em outras categorias profissionais.

Por fim, amparado na Constituição Federal e na CLT, o relator afirma que a profissionalização de adolescentes e jovens não pode ser flexibilizada por meio de negociação coletiva. “As regras que instituem as cotas de aprendizes são normas cogentes, de indisponibilidade absoluta, não podendo ser negociadas, até porque constituem instrumentos efetivos para a implementação das políticas públicas da República Federativa do Brasil”.

(Processo nº 1000925-80.2021.5.02.0383)

Com informações do TRT-2

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