Empresa de locação de bens móveis deve continuar pagando Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

Empresa de locação de bens móveis deve continuar pagando Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza

As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de empresa que trabalha com locação de bens móveis contra sentença que lhe negou segurança requerida para não ter de pagar Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em suas operações. O acórdão foi relatada pelo desembargador Abraham Filho, nesta quarta-feira (18/10).

Durante a sessão houve sustentação oral pela parte apelante, citando a Súmula Vinculante n.º 31 do Supremo Tribunal Federal sobre o tema e pedindo a reforma da decisão para afastar a incidência de ISSQN nas operações que realiza, alegando que faz locação pura e simples de equipamentos de videomonitoramento e mera manutenção do próprio patrimônio, mas que não há serviço agregado que justifique tal cobrança de imposto.

O Município de Manaus argumentou que a atividade da empresa apelante não pode ser considerada apenas como locação, pois apresenta elementos de prestação de serviço, e que, pela impossibilidade de separar a locação dos serviços, o ISSQN deve incidir no valor total da operação.

Em seu voto, o relator observou que ao julgar o processo o Juízo de 1.º grau considerou que a locação vem conjugada com prestação de serviços, após análise do contrato social da empresa, contratos firmados, notas fiscais, entre outros documentos. Na sentença, a juíza Ana Maria de Oliveira Diógenes cita que “a Impetrante tem por objetos sociais diversas atividades e não apenas a locação pura e simples”.

Conforme acórdão de relatoria do ministro Joaquim Barbosa (ARE 656.709 AgR), “se houver ao mesmo tempo locação de bem móvel e prestação de serviços, o ISS incide sobre o segundo fato, sem atingir o primeiro”.

O relator Abraham Campos observou, quanto ao entendimento consolidado na súmula vinculante do STF, que esse só se aplica quando a locação de bens estiver apartada de serviços a eles relacionados. “No entanto, caso a contratação abranja múltiplas prestações, deve haver a clara distinção entre os serviços englobados, apta a evidenciar a cindibilidade das atividades, para que se mostre possível apartar o montante relativo à locação de bens, afastando-a da incidência tributária”, afirma trecho da ementa do acórdão de relatoria do desembargador.

Ao fim, o colegiado manteve a decisão de 1.º grau, na qual a juíza afirma que “resta claro que as atividades não são apartadas, não tendo a Parte Autora se desincumbido de comprovar o contrário, sendo, portanto, correta a incidência do Tributo sobre o valor total do preço”.

Apelação cível n.º 0740621-75.2021.8.04.0001

Com informações do TJAM

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