Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

Empresa de cosméticos deve indenizar gerente demitida com depressão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou discriminatória a dispensa de uma gerente da Avon Cosméticos Ltda. diagnosticada com depressão. A decisão levou em conta que a demissão ocorreu apenas dois meses após o retorno da trabalhadora de afastamento pelo INSS, e a empresa deverá pagar o dobro do salário desde a data da dispensa até a publicação da sentença.

Gerente tinha de se fantasiar de Mulher Maravilha

Na reclamação trabalhista, a gerente disse que o transtorno depressivo era recorrente e estava associado ao estresse ocupacional, quadro confirmado por documentos médicos. Durante o tratamento, ela fazia uso contínuo de diversos medicamentos controlados.

Segundo ela, o trabalho era marcado por pressões por metas e exigências constrangedoras, como participar de reuniões fantasiada de personagens como a Mulher Maravilha e anunciar produtos na rua, inclusive em favelas, usando um megafone e perucas coloridas, mesmo em lugares com alto índice de violência. Também disse que sofreu mudanças de setor com redução salarial e que, mesmo ciente da doença e dos afastamentos anteriores, a Avon a teria colocado na “geladeira” logo após voltar da licença e, pouco depois, foi dispensada.

O juízo de primeiro grau reconheceu a dispensa como discriminatória e condenou a Avon ao pagamento do dobro do salário recebido pela gerente, além de indenização de R$ 100 mil por dano moral.

Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reduziu a indenização para R$ 35 mil e afastou o caráter discriminatório da dispensa. Para o TRT, os depoimentos de testemunhas foram frágeis para comprovar a discriminação.

Depressão é uma das principais causas de incapacidade

A ministra Delaíde Miranda Arantes, relatora do recurso de revista da trabalhadora, destacou que a depressão é considerada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) uma das principais causas de incapacidade no mundo. Também segundo a entidade, um dos principais obstáculos para o tratamento e a recuperação dos pacientes é justamente o estigma social associado aos transtornos mentais.

Para a ministra, o fato de a gerente ter sido dispensada apenas dois meses após retornar do afastamento demonstra o caráter discriminatório da demissão. Diante disso, a relatora aplicou a Súmula 443 do TST, que presume como discriminatória a dispensa de pessoas com doença estigmatizante. Caberia, assim, ao empregador demonstrar motivo técnico, econômico ou estrutural para a rescisão, o que não ocorreu no caso.

A decisão foi unânime.

Processo RRAg-1000716-43.2018.5.02.0472

 

Com informações do TST

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