Em Tefé, Júri condena réu a 16 anos e 6 meses de prisão por feminicídio

Em Tefé, Júri condena réu a 16 anos e 6 meses de prisão por feminicídio

O Conselho de Sentença da 1.ª Vara da Comarca de Tefé condenou o réu Evandro Lemos Batalha à pena de 16 anos e 6 meses de prisão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, parágrafo 2.º, incisos I, IV e VI do Código Penal (feminicídio). O crime ocorreu em dezembro de 2022 e teve como vítima Eudicleide Cruz da Silva.

A sessão de julgamento popular foi realizada na última terça-feira (21/11), no âmbito da Ação Penal n.º 0604576-37.2022.8.04.7500, com a sentença sendo proferida pelo juiz de Direito titular da 1.ª Vara da Comarca, magistrado Gonçalo Brandão.

O júri integrou a pauta da “25.ª Semana Justiça pela Paz em Casa”, período de esforço concentrado instituído pelo Conselho Nacional de Justiça e que, em âmbito estadual, é coordenado pela Coordenadoria Estadual das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar (Cevid/TJAM). O objetivo da ação é assegurar a efetividade da legislação destinada ao enfrentamento à violência de gênero, com ênfase na “Lei Maria da Penha” (Lei n.º 11.340/2006).

Segundo consta nos autos, o crime que vitimou Eudicleide Cruz da Silva ocorreu em 27 de dezembro de 2022, quando o denunciado chegou à dela e a agrediu com diversos golpes de arma branca. Conforme os autos, a agressão fatal foi precedida de uma discussão entre o casal, gerada por ciúmes.

O Conselho de Sentença julgou procedente a tese sustentada pelo Ministério Público do Estado (MPE/AM) de condenação do acusado nos termos de homicídio qualificado art. 121, parágrafo 2.º, incisos I (motivo torpe por “ciúme e vingança”), IV (mediante recurso que dificulte ou torne impossível a defesa da ofendida) e VI (por razões da condição de sexo feminino – feminicídio), do Código Penal.

Já a defesa do réu, durante sua explanação, sustentou a tese de existência de homicídio privilegiado em razão de violenta emoção e afastamento das qualificadoras do motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.

De acordo com os autos, a culpabilidade do acusado foi compreendida como sendo de grau de censurabilidade da conduta, revelando-se ser exacerbada, “pois submeteu a vítima a constrangimento psicológico, violando a intimidade de suas conversas privadas, apagando mensagens, excluindo perfil de rede social, constrangendo-a para revelar informações sobre outros relacionamentos, culminando com as agressões físicas que a levaram à morte”.

Ao réu foi negado o direito de recorrer da pena em liberdade. “Por sua vez, com supedâneo no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, nego ao Réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que restou preso durante a instrução processual e, somando-se ao acima decidido, com maior razão deve o réu permanecer recolhido após a prolação de sentença condenatória, pois o contrário significaria inviabilizar a execução da penal já imposta, sobretudo por subsistirem os fundamentos do decreto preventivo, pois permanecem”, registrou o juiz na sentença, da qual cabe apelação. Com informações do TJAM

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