Em São Paulo, jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Em São Paulo, jovem aprendiz tem direito à indenização por rescisão de contrato antes do previsto

Um jovem aprendiz contratado por associação beneficente em 12 de agosto de 2019, com vínculo previsto para terminar em 10 de agosto de 2021, obteve perante a Justiça do Trabalho indenização por rescisão contratual feita antes do termo final. O trabalhador terá direito à indenização equivalente à metade da remuneração que receberia até o término do vínculo empregatício. A decisão, unânime, foi da Quinta Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), após analisar recurso da associação. A entidade questionava o pagamento da multa indenizatória prevista no artigo 479 da CLT e pedia a condenação solidária do município de Severínia, tomador do serviço.

Em 18 de dezembro de 2020, cerca de oito meses antes do combinado, o jovem foi dispensado. Como estava em férias, a rescisão contratual foi ajustada para 31 de dezembro de 2020. No 1º grau, além das verbas rescisórias, o aprendiz reivindicava o valor integral que receberia até o final do contrato. Já a associação defendia que foi o município de Severínia, beneficiário da prestação de serviços, que rescindiu unilateralmente o convênio que mantinham, deixando a entidade sem recursos para a continuidade do contrato de trabalho e para o pagamento dos direitos do jovem.

Na Vara do Trabalho de Olímpia (SP), a juíza Daniela Renata Rezende Ferreira Borges determinou o pagamento da metade da remuneração que o jovem receberia até o término do contrato. A indenização é assegurada aos empregados celetistas, em situações semelhantes, de acordo com o artigo 479 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ela também condenou subsidiariamente o município. A decisão foi integralmente mantida pela Quinta Câmara do TRT-15.

“Agiu com acerto o juízo de origem, pois sendo a recorrente a empregadora, em se tratando de rescisão antecipada de contrato de aprendizagem a termo e tendo confessado o inadimplemento de suas obrigações trabalhistas rescisórias, não há como afastar a sua condenação e imputá-la somente à municipalidade, tomadora dos serviços prestados”, afirmou a relatora, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes.

A magistrada também destacou que o próprio convênio firmado entre a associação e o município previa que, nos casos de inadimplência por parte da prefeitura, o desligamento do aprendiz seria feito sem prejuízo do pagamento das verbas rescisórias. “É incontroverso que o jovem teve seu contrato de aprendizagem rescindido antes do prazo ajustado, que não recebeu as verbas rescisórias, bem como laborou em benefício da municipalidade durante toda vigência de seu contrato de trabalho”, ressaltou, ao garantir ao jovem o direito à indenização.

Fonte: TRT da 15ª Região (Campinas/SP)

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