Em divórcio, importa que um dos cônjuges queira separar firma juiz no Amazonas

Em divórcio, importa que um dos cônjuges queira separar firma juiz no Amazonas

No que pese os autos do processo 0000298-89.2018.04.6301 terem sido inaugurados por petição inicial onde a autora Maria Sandra Dutra Tabares explica que tenha reais motivos para pretender a dissolução da sociedade conjugal, na forma litigiosa, com o requerido Luís Alberto Zabala Tabares, a magistrada Mychelle Martins Auatt Freitas explicou em sentença, na qual reconheceu a procedência do pedido, que “não mais importam as causas da separação ou a análise de culpa pelo fracasso da união”, pois, sendo inequívoca a vontade de uma das partes de se separar, deve o judiciário cumprir o disposto na Constituição Federal, onde se prevê que o casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, sem a imposição de se expor  nenhum motivo para a consecução do objetivo pretendido. 

“Não mais importam as causas da separação ou a análise de culpa pelo fracasso da união. Posto isto, verifica-se que o único requisito para decretação do divórcio é a inequívoca vontade de uma da partes se separar, através do exercício de um direito potestativo incondicionado fundado em norma constitucional”.

O direito potestativo, incontroverso e do qual não caibam discussões deve ser reconhecido em juízo, firmou a juíza mesmo porque “a decretação do divórcio não trará nenhum prejuízo para a parte requerida, uma vez que não há menores envolvidos e nem bens a serem partilhados”.

Na decisão, a juíza determinou que a autora pudesse manter o nome de causada, mas ressalvando que a qualquer momento voltasse a usar o de solteira, nos termos previstos na legislação civil, especialmente o artigo 1.578,§ 2º do Código Civil Brasileiro. Cuidou-se de caso no qual o cônjuge tenha a opção pela conservação do nome de casado.

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