É vedado ao magistrado substituir o administrador e reapreciar provas existentes, fixa TJAM

É vedado ao magistrado substituir o administrador e reapreciar provas existentes, fixa TJAM

Processo Administrativo Disciplinar Militar que obedeça aos regramentos legais e constitucionais, no qual é oportunizada a ampla defesa e contraditório ao interessado encerra ato administrativo que não traduz ilegalidade. A decisão está nos autos do julgamento de Recurso de Apelação movido por N.S.B, nos autos do processo 0257442-66.2021.8.04.0001, contra decisão do juízo da Auditoria Militar que negou, em ação ordinária de nulidade de ato administrativo, com o entendimento de que é vedado ao magistrado substituir o administrador e reapreciar as provas existentes. A decisão foi mantida à unanimidade em acórdão que refletiu a Relatoria do Desembargador Wellington José de Araújo.

O Requerente havia ajuizado a ação em primeira instância, objetivando a nulidade do PAD que apurou a conduta de “apresentar recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares, e, ainda, ter dado conhecimento de fatos, documentos relativos à instituição policial militar à autoridade que não tem atribuição para intervir, e, segundo o julgado, violando a disciplina militar.

Embora a apelação tenha sido conhecido, fora desprovida em seus fundamentos, pois não considerou o procedimento ilegal e que teria resultado em 04 dias detenção do Recorrente. Desta forma não houve o reconhecimento de quaisquer vícios no processo administrativo disciplinar. 

“Não obstante  seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegura o controle da legalidade”, deliberou o julgamento, que, no final, concluiu pela inexistência de demonstração  de violação a princípios constitucionais.

Leia o Acórdão:

Autos nº 0257442-66.2011.8.04.0001. Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Wellington José de Araújo. EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO
CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. DECISÃO ADMINISTRATIVA MOTIVADA. MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA I – Conforme entendimento jurisprudencial emanado do Colendo STJ, admite-se que decisões judiciais adotem manifestações exaradas no processo em outras peças, desde que haja um mínimo de fundamento, com transcrição de trechos das peças às quais há indicação (per relationem). Precedentes (REsp  1399997/AM). II – Não obstante seja vedado ao Judiciário imiscuir-se na análise do mérito dos atos administrativos, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, assegura o controle de legalidade. III – Compete exclusivamente à autoridade administrativa constituída na forma da lei a apreciação das provas e o julgamento do processo administrativo, sendo vedado ao magistrado substituir o administrador e reapreciar as provas existentes. IV – Constatado que a decisão administrativa foi devidamente fundamentada nas provas produzidas no procedimento disciplinar e inexistindo demonstração de violação dos princípios constitucionais não há como acolher a pretensão do servidor de anular o ato que determinou a sua detenção por transgressão disciplinar média no  âmbito da Corporação Militar. V Recurso conhecido e desprovido.

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