Dispensa imotivada de servidora temporária gestante viola estabilidade provisória, fixa Justiça

Dispensa imotivada de servidora temporária gestante viola estabilidade provisória, fixa Justiça

A dispensa imotivada de servidora gestante, ainda que contratada a título temporário ou precário, é arbitrária por violar a estabilidade provisória assegurada pelo art. 10, II, “b”, do ADCT, a qual vigora da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A proteção é objetiva, independe de prévia ciência do empregador e impõe reintegração ou, se inviável, indenização substitutiva referente a todo o período estabilitário, conforme jurisprudência do STF.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu que a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) se estende às servidoras públicas contratadas temporariamente. O colegiado assegurou a uma servidora, dispensada grávida, o direito à indenização substitutiva correspondente ao período compreendido entre a dispensa e cinco meses após o parto, diante da ausência de reintegração.

O acórdão, relatado pelo desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, seguiu entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, reafirmado pela Segunda Turma no julgamento do RE 634093. Na ocasião, a Suprema Corte fixou que a proteção da maternidade — que garante licença de 120 dias e estabilidade provisória — alcança todas as trabalhadoras gestantes, independentemente do regime jurídico, incluindo ocupantes de cargo em comissão, função de confiança, contratos temporários ou vínculos precários.

Segundo o STF, essa garantia constitucional tem caráter social e independe do conhecimento prévio da gestação pelo empregador, bastando a confirmação objetiva da gravidez. Quando descumprida, impõe-se a indenização equivalente ao valor que seria devido até cinco meses após o parto.

A tese fixada pelo TJAM estabelece que “a estabilidade provisória da gestante se estende às servidoras públicas temporárias, assegurando-se a indenização substitutiva quando não houver reintegração, correspondente ao período desde a dispensa até cinco meses após o parto”.  

Processo n. 0000100-90.2017.8.04.4101

Leia mais

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir os contratos de aquisição e...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos legais, sem criar restrições não...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

CNJ manda reapurar passivos de licenças de magistrados acumulados desde 2015

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabeleceu regras para a reapuração, atualização, auditoria e pagamento de passivos funcionais de...

Desistir de imóvel não significa perder o que já foi pago; comprador pode receber dinheiro de volta

A Justiça Federal no Amazonas reconheceu o direito de uma beneficiária do programa Minha Casa, Minha Vida de rescindir...

Universidade não pode criar barreiras para receber pedido de revalidação de diploma estrangeiro

Decisão da Justiça Federal determina que instituição deve receber o requerimento e analisar se o candidato preenche os requisitos...

Cadastro Ambiental Rural não pode se sobrepor ao reconhecimento de terras indígenas

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) não pode ser utilizado para enfraquecer a proteção constitucional conferida às terras indígenas nem...