Instituição que ignora uso do nome social de estudante deve indenizar, mesmo sem alteração no registro

Instituição que ignora uso do nome social de estudante deve indenizar, mesmo sem alteração no registro

O direito ao uso do nome social, enquanto expressão da identidade de gênero, é tutelado como direito da personalidade e independe de alteração no registro civil, conforme entendimento do STF no RE 670.422-RS, sendo ilícita a recusa de instituição de ensino em adotá-lo, por configurar ato discriminatório e gerador de dano moral.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reformou parcialmente sentença para reduzir, de valor superior, para R$ 10 mil a indenização por danos morais devida a estudante em razão da insistência de universidade em manter o nome de registro civil nas comunicações internas, mesmo após solicitação expressa para uso do nome social.

O relator, desembargador Yedo Simões de Oliveira, observou que o Supremo Tribunal Federal, no RE 670.422-RS, fixou entendimento de que a identidade de gênero e a orientação sexual são faculdades inarredáveis para o desenvolvimento da personalidade humana, sendo vedada a imposição de obstáculos jurídicos ou administrativos à sua manifestação.

Nos autos, ficou comprovado que, mesmo após a solicitação, listas de frequência, registros acadêmicos e plataforma virtual continuaram a identificar a estudante pelo nome de registro, havendo ainda prova de manifestação administrativa interna que condicionou o uso do nome social à alteração no registro civil.

O colegiado entendeu que a conduta configurou violação de direito personalíssimo, apta a gerar dano moral, e apenas reduziu o valor fixado em primeiro grau, ajustando ainda o termo inicial dos juros e da correção monetária conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ.

Processo n. 0627597-74.2018.8.04.0001 

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