A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve condenação do Distrito Federal ao pagamento de R$ 50 mil, por danos morais reflexos, à irmã gêmea de criança que sofreu asfixia perinatal, durante parto realizado na rede pública de saúde em 2009.
O caso envolve parto gemelar em que as recém-nascidas apresentaram grave quadro de asfixia perinatal, associado a suposta falha na assistência obstétrica e neonatal, em razão da demora na intervenção médica e da falta de equipamento adequado de ventilação. A criança desenvolveu lesão neurológica irreversível e dependeu de cuidados permanentes até seu falecimento, em 2024, aos quinze anos. A mãe e a irmã gêmea buscaram indenização por danos morais reflexos, decorrentes do sofrimento causado pela situação.
Em 1ª instância, o pedido da mãe foi julgado prescrito, e o Distrito Federal foi condenado a pagar R$ 50 mil à irmã gêmea. Ambas as partes recorreram: a autora sustentou que o dano possuía natureza continuada e que o prazo prescricional deveria começar a contar a partir do falecimento da filha; o Distrito Federal alegou ausência de falha no serviço público e pediu a redução do valor fixado.
Ao analisar os recursos, a Turma explicou que o prazo prescricional de cinco anos, aplicável às ações contra a Fazenda Pública, começa a contar a partir do conhecimento do dano e não se renova com o agravamento posterior das consequências. Segundo o colegiado, o “agravamento fático ou o óbito posterior da vítima direta não reabrem o prazo prescricional quando decorrentes de ato ilícito instantâneo de efeitos permanentes”. Já em relação à irmã gêmea, absolutamente incapaz à época do fato, a prescrição não corre, conforme prevê o Código Civil.
Os desembargadores também consideraram comprovado o vínculo afetivo entre as gêmeas e a repercussão do sofrimento vivido pela irmã sobrevivente, o que justifica a reparação por dano moral reflexo. O valor da indenização foi mantido por ser considerado proporcional à gravidade do caso.
A decisão foi unânime.
Processo: 0700521-04.2025.8.07.0018
Com informações do TJ-DFT
