Escola que esqueceu menina de quatro anos em ônibus indenizará família

Escola que esqueceu menina de quatro anos em ônibus indenizará família

A 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (SP) manteve decisão da 7ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro determinando que instituição de ensino indenize aluna, de quatro anos de idade, esquecida em ônibus escolar. A reparação por danos morais à criança foi fixada em R$ 25 mil, além de R$ 30 mil a serem divididos igualmente entre os pais e a irmã mais velha da menina.

De acordo com os autos, as duas crianças embarcaram no transporte rumo à escola pela manhã. Três horas depois, durante o recreio, a mais velha, de 10 anos, notou a ausência da irmã e questionou uma professora. A menina foi localizada embaixo do assento do veículo escolar. Em razão do trauma, as garotas relataram medo de entrar novamente no ônibus e foram transferidas à outra escola.

No recurso, a instituição alegou que a menina teria se escondido no transporte durante o desembarque e que foi localizada sem qualquer dano físico. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Ana Luiza Villa Nova, ressaltou que a própria apelante assumiu a falha na prestação do serviço, e nem mesmo a posterior demissão da funcionária encarregada de monitorar as crianças afasta a responsabilidade da escola.

“A vulnerabilidade da criança pela sua tenra idade, a absoluta impossibilidade de autodefesa e a situação de abandono a que foi submetida configuram ofensa direta à sua dignidade e integridade psíquica, com potencialidade para gerar traumas de longo prazo, muito além do que se poderia qualificar como mero aborrecimento”, escreveu a relatora. “Quanto aos genitores, o abalo decorre da violação do dever de guarda e proteção que a instituição de ensino assumiu contratualmente em relação às suas filhas, com reflexos diretos na confiança depositada na escola e na rotina familiar, a ponto de motivar a transferência de ambas as crianças para outra instituição”, concluiu.

Completaram a turma de julgamento os magistrados Hugo Crepaldi, Rodolfo César Milano, Mary Grün e Luciane Jabur Mouchaloite Figueiredo. A votação foi por maioria dos votos, com divergência apenas em relação ao valor da indenização.

Apelação nº 1024035-30.2025.8.26.0002

Com informações do TJ-SP

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