O 5º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a Laser Company Brasil Ltda. a restituir em dobro valores cobrados de cliente após o encerramento da unidade, onde ela realizava tratamento de depilação a laser. O justiça também fixou indenização por danos morais em favor da consumidora.
A autora contratou pacote de depilação em julho de 2025, parcelado em dez vezes no cartão de crédito, para ser realizado em unidade no Conjunto Nacional.Depois de três sessões, o estabelecimento encerrou as atividades em novembro de 2025. A empresa prometeu transferir o atendimento a parceiro, mas nunca indicou local, data ou empresa para a retomada do tratamento e seguiu descontando as parcelas mensais sem prestar o serviço.
Em sua defesa, a ré alegou que manteve atendimento por meio de rede parceira e que a situação configurava mero dissabor. O juiz substituto, contudo, verificou que as mensagens juntadas ao processo pela empresa contradiziam a versão apresentada pela defesa, repetindo apenas promessas genéricas sem qualquer providência concreta.
Ao fundamentar a decisão, o magistrado destacou que a relação de consumo impõe responsabilidade objetiva à fornecedora de serviços estéticos e que a cobrança de parcelas por serviço interrompido não constitui erro justificável. Segundo a sentença,”cobrar por serviço que a fornecedora sabe não estar prestando não é equívoco escusável”.
O juízo também considerou que a cliente precisou recorrer a diversos canais de atendimento sem obter solução, inclusive contratou outro estabelecimento para não perder o tratamento iniciado. Essa circunstância, segundo a decisão, caracteriza desvio produtivo do consumidor e reforça o caráter pedagógico da reparação.
Com isso, a empresa foi condenada a devolver, em dobro, as parcelas cobradas indevidamente entre novembro de 2025 e abril de 2026, no valor total de R$ 1.198,80, além de pagar R$ 5 mil por danos morais.
Cabe recurso da decisão.
Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo:0732267-56.2026.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT
