Decisão confirma sentença que determina progressão funcional de servidores no Amazonas

Decisão confirma sentença que determina progressão funcional de servidores no Amazonas

Decisão nega ao Estado do Amazonas pedido para reforma de sentença que concede direito de servidores a promoção funcional. Contra o direito, o Estado pediu que a Justiça  declarasse não escrita a regra constitucional local que dispõe que o Governo do Estado, obrigatoriamente, com interstício máximo de dois anos, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, promova os servidores na forma da lei. O pedido foi recusado pela Desembargadora Onilza Abreu Gerth, do TJAM. 

Segundo o ente público a norma que prevê a obrigação de promoção precisaria ser regulamentada. Ocorre que a norma combatida pelo Governo do Amazonas é de plena obrigação para com os servidores. A mesma norma prevê que essa promoção seja efetuada de dois em dois anos, sendo auto-aplicável, dispôs o acórdão da Justiça. 

Outra argumentação considerada vazia por parte do Governo diz respeito ao fato de que    as promoções funcionais dependeriam de critérios de oportunidade e conveniência. Não procede. Isso porque preenchendo o servidor os requisitos que são exigidos em lei têm direito à promoção na carreira como estímulo a que dedique seu tempo ao interesse público. 

A decisão também afastou a alegação governamental de limites à lei de responsabilidade fiscal.

“Em se tratando do atingimento do limite prudencial, inobstante haver previsão no art. 22, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal de que os derivados de Sentença judicial, de determinação legal ou contratual são excetuados das vedações a que o Poder Público deve se submeter ao atingir o limite prudencial, o Estado vem utilizando tal linha de defesa para se escusar do pagamento dos consectários salariais devidos aos servidores estaduais desde meados de 2016”, o que é inaceitável, dispuseram os Desembargadores. 

Processo: 0617026-39.2021.8.04.0001

Leia a ementa:

Apelação / Remessa Necessária / PromoçãoRelator(a): Onilza Abreu GerthComarca: ManausÓrgão julgador: Segunda Câmara CívelData do julgamento: 15/04/2024Data de publicação: 19/04/2024Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃES. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO AMAZONAS. PROMOÇÃO. SETOR PESSOAL. RECONHECIMENTO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇA. LEI ORÇAMENTÁRIA. LIMITE. TRANSPOSIÇÃO.

 

Leia mais

Danos morais podem restar enfraquecidos se cobrados ao longo de distantes ofensas

A conduta leal deve envolver tanto o consumidor quanto o fornecedor de produtos e serviços. É natural que aquele sofre um prejuízo moral deva...

Falha do Governo em promover servidor é declarada na Justiça; Estado deve indenizar retroativamente

Decisão da 2ª Câmara Cível do Amazonas aponta omissão do Estado em concretizar direito de servidor e  confirma sentença que reconheceu esse direito com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Questão de prova de concurso da Polícia Federal é anulada por inexistir pacificação jurisprudencial

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu provimento à apelação de uma candidata em...

Imóvel na planta entregue com atraso implica em indenizar por lucros cessantes

O descumprimento contratual em relação à data de entrega de imóvel comprado na planta gera dever de indenizar por...

Empresa com suspeita de integrar grupo econômico terá sequência de execução fiscal

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou o agravo de instrumento interposto por uma...

Danos morais podem restar enfraquecidos se cobrados ao longo de distantes ofensas

A conduta leal deve envolver tanto o consumidor quanto o fornecedor de produtos e serviços. É natural que aquele...