Dano material por propaganda comparativa depende de comprovação

Dano material por propaganda comparativa depende de comprovação

O dano material sofrido pela marca que é alvo de propaganda comparativa ofensiva por uma de suas concorrentes não pode ser presumido. Em vez disso, é preciso comprovação mínima de que a peça publicitária prejudicou suas vendas.

Com esse entendimento e por maioria de votos, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial da Toyota, que ajuizou ação para responsabilizar a Nissan por uma propaganda que comparava picapes de ambas as marcas.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro entendeu que houve propaganda comparativa ofensiva, por apontar e identificar um produto concorrente por suas qualidades deficientes. A corte reconheceu a ocorrência de dano moral, mas afastou o dano material, por falta de comprovação.

Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão reconheceu monocraticamente o dano material devido ao uso indevido da marca concorrente. Considerou que a própria violação do direito seria suficiente para gerar lesão à atividade empresarial da Toyota. A Nissan recorreu.

Atual ocupante da cadeira na 4ª Turma, o ministro João Otávio de Noronha manteve a posição no julgamento colegiado. Apontou que a propaganda comparativa ofensiva causou violação do direito de marca, o que causa dano material presumido.

Abriu a divergência vencedora o ministro Raul Araújo, para quem a lei não autoriza o a presunção do dano material no caso de propaganda comparativa ofensiva. Essa previsão legal se refere apenas ao caso de violação de marca, conforme a Lei de Propriedade Industrial.

No caso concreto, não há confusão entre as marcas. Ao contrário: a Nissan identifica e distingue bem seu produto em relação aos concorrentes, até para poder fazer a comparação. Assim, o consumidor não é induzido a confundir uma marca por outra.

“Caberia à recorrente, ora agravada, na verdade, ter demonstrado, através de estatísticas e de outros dados comprobatórios mínimos, ter ocorrido alguma queda nas vendas dos veículos de sua fabricação em razão da aludida propaganda comparativa”, afirmou o ministro Raul Araújo.

Formaram a maioria com ele os ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.

REsp 1.770.411

Com informações do Conjur

Leia mais

DPE-AM recebe inscrições para estágio de Direito até 25 de junho

A Defensoria Pública do Estado do Amazonas (DPE-AM) está com inscrições abertas para processo seletivo de estágio em Direito destinado à formação de cadastro...

Bradesco é condenado por transferência via Pix realizada após roubo de aparelho

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Amazonas manteve a condenação do Banco Bradesco ao pagamento de R$ 5.500,00 a um consumidor que...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

STF decide anular absolvição do acusado de estuprar Mariana Ferrer

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (18) determinar a anulação do processo que absolveu o empresário André...

Apuração da PF acusa Jaques Wagner de receber vantagens; senador nega

A decisão do ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, que autorizou a nona fase da Operação Compliance Zero...

Delegado pede ao STF para ouvir Bolsonaro sobre arma apreendida

A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) solicitou nesta quinta-feira (17) autorização do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo...

STF soma 3 votos a 0 para anular absolvição no caso Mariana Ferrer

Três ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) votaram nesta quinta-feira (18) para anular o processo que absolveu o empresário...