Crimes Ambientais de Menor Potencial Ofensivo devem ser apreciados nos Jecrim’s

Crimes Ambientais de Menor Potencial Ofensivo devem ser apreciados nos Jecrim’s

Em ação penal que tramitou na Vara Especializada do Meio Ambiente, o Ministério Público denunciou Altamiro Leão de Oliveira Filho  e G.C.Oliveira Materiais de Construção, pela prática de crime ambiental descrito no artigo 46 da Lei 9.605/98, porque teria havido transporte e recebimento de madeira para fins comerciais sem exigência  da licença do vendedor expedida pela autoridade competente, com pena privativa de liberdade em abstrato de 1(um) ano de detenção. No mérito, os acusados foram absolvidos, com recurso do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, que deslocou a competência para o julgamento para os juizados especiais criminais por se cuidar de infração penal de menor potencial ofensivo. Foi Relator Jorge Manoel Lopes Lins. 

Os documentos de origem florestal, por ocasião do flagrante, revelaram que  tinham validade até o dia 13.07.2013, e o fato fora alvo de apreensão aos 15.07.2013. O juiz, na sentença absolveu o acusado, fundamentando a absolvição na circunstância de que houve um problema mecânico no veículo transportado pelo acusado que  foi forçado a procurar destinatário diverso da origem, não tendo a também denunciada, empresa G.C. Oliveira Materiais de Construção, agido com dolo no recebimento das mercadorias. Houve deslocamento de competência para análise do recurso do Ministério Público interposto contra a sentença absolutória porque se concluiu que a infração tenha foro definido na constituição federal. 

“Imperioso destacar que não obstante a Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias- VEMAQA tenha competência híbrida, a referida infração, por se tratar de delito de menor potencial ofensivo, deve ser processada em conformidade com as regras do rito sumaríssimo, consoante previsão da lei 9099/95”, firmou o julgado. 

“Desta forma, considerando que a conduta delitiva atribuída ao Apelado possui a pena máxima de 01(um) ano de detenção, conclui-se que o Juízo a quo atuou investido na alçada dos juizados especiais, o que via de consequência atrai a incidência da norma disposta no artigo 6º, II, da Resolução nº 0001/2000”. Desta forma os autos, por serem de competência dos Jecrim’s tiveram seu regular processamento encaminhado às Turmas Recursais Criminais. 

 

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