Contrato temporário regular não dá direito a pagamento de FGTS a servidor, diz TJAM

Contrato temporário regular não dá direito a pagamento de FGTS a servidor, diz TJAM

O Tribunal do Amazonas cassou decisão do juiz de Urucará que condenou o Município ao pagamento de direitos trabalhistas em favor de servidor temporário. A ação fora proposta por Gracilene Serrão Pereira, cujo período de trabalho, em regime temporário, durou ente 01/02/2013 a 31/12/2016, totalizando um período de 35 meses. A Corte de Justiça, ao julgar a ação afastou a nulidade declarada ante a relação jurídica analisada, pois a contratação por prazo determinado não ultrapassou os 48 meses permitidos pela lei 2.607/2000.

A contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, sob regime de Direito Administrativo, nos termos do artigo 37, IX, da Constituição Federal e da Lei 2.607/2000, obedecerá ao prazo de até quarenta e oito meses, dependendo do caso, para atender aos casos que especifica.

Na causa não se observou a incidência de nulidade do ato de contratação, inexistindo justa causa para a condenação sofrida pelo Município, firmou a decisão em segunda instância, não se admitindo a derrubada da natureza temporária do contrato efetuado entre as partes. 

A Corte concluiu que o contrato perdurou por tempo inferior aos 48(quarenta e oito) meses, vindo a durar dentro do período permitido na lei, não havendo que se falar em nulidade que autorizasse o pagamento de direito trabalhista, no caso o FGTS que fora cobrado pela autora.

Processo nº 0000104-51.2018.8.04.7801

Leia o julgado:

Autos n.º 0000104-51.2018.8.04.7801. Apelante: Município de Urucará/AM. EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. RELAÇÃO JURÍDICO-ADMINISTRATIVA. CARGO TEMPORÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA IMPORTÂNCIA DO FGTS. INCABÍVEL. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANORMALIDADE CONTRATUAL. DURAÇÃO DO CONTRATO DENTRO DOS LIMITES DE LEI. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

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