Contrato Temporário firmado nulo em primeiro grau implica em dívida de verbas salariais em Manaus

Contrato Temporário firmado nulo em primeiro grau implica em dívida de verbas salariais em Manaus

O contrato temporário firmado com fundamento no artigo 37, IX, da Constituição Federal, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos da Lei 8.036/90, firmou decisão que negou provimento a apelação do Estado do Amazonas contra José Laércio Pereira de Souza, nos autos do processo 0000427-70.2014.8.04.3800. No caso, mantendo-se a sentença da 1ª. Vara de Coari, que reconheceu o vínculo temporário, muito embora com contrato com apenas 09 meses de duração. Foi Relator Paulo César Caminha e Lima. 

Segundo o Relator, o período de 9 meses não configurou o excesso que autorizasse o entendimento de contrato temporário, não obstante, o Estado do Amazonas não questionou essa circunstância no apelo, apenas fundamentou sobre a incidência ou não de renovação ilegal no curto período. 

A questão fática não foi guerreada na apelação, concluindo-se, pela Corte de Justiça, que não estaria autorizada a revisar a sentença de primeiro grau nesse particular aspecto, uma vez que a matéria, nessas condições, não foi devolvida ao segundo grau de jurisdição. 

Desta forma, “reconhecida na sentença, para todos os efeitos, a nulidade da contratação, confere-se ao recorrido, conforme posição jurisprudencial firme do STF, o direito a perceber as verbas relativas ao FGTS. No que diz respeito à condenação ao pagamento das férias proporcionais e 1/3 de férias, embora o recorrente alegue que as supracitadas verbas foram pagas no mês de fevereiro de 2010, o contracheque juntada pelo autor “não menciona ter recebido o direito”, não tendo o Estado cumprido o ônus da prova processual. O recurso foi desprovido. 

Leia o Acórdão:

Processo: 0000427-70.2014.8.04.3800 – Apelação Cível, 1ª Vara de Coari. Apelante : O Estado do Amazonas.  Procurador : Indra Mara Bessa (OAB: 1877/AM). Apelado : José Laércio Pereira de Souza. Advogado : Luiz Otavio de Verçosa Chã (OAB: 910A/AM).
Terceiro I : Ministério Público do Estado do Amazonas. Relator: Paulo César Caminha e Lima. Revisor: Revisor do processo Não informado. DECISÃO: “ ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO TEMPORÁRIO DECRETADO NULO POR SENTENÇA. FGTS, FÉRIAS E UM TERÇO DE FÉRIAS DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1) O contrato temporário firmado com fundamento no art. 37, IX, da CRFB, ainda que nulo, não gera direito a verbas rescisórias trabalhistas, mas apenas ao pagamento de verbas salariais pendentes e dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; 2) No caso dos autos, embora o vínculo dito temporário mantido entre as partes tenha perdurado apenas 9 (nove) meses, não confi gurando excesso do que se poderia razoavelmente entender por caráter temporário, o Estado do Amazonas não questionou tal fato, tampouco se houve ou não renovação ilegal nesse curto período, resignando-se, portanto, com a questão fática, não estando esta Corte autorizada, ademais, a revisar a sentença nesse ponto, porquanto não devolvida tal questão ao 2.º Grau. Sendo assim, reconhecida na sentença, para todos os efeitos, a nulidade da contratação, conferese ao recorrido, conforme posição jurisprudencial firme do STF, o direito a perceber as verbas relativas ao FGTS; 3) No que diz respeito à condenação ao pagamento das férias proporcionais e 1/3 de férias, embora o recorrente alegue que as supracitadas verbas foram pagas no mês de fevereiro de 2010, o contracheque juntado pelo autor “não menciona o pagamento de férias, nem mesmo se o valor foi compreendido pelo montante pago a título de rescisão”. Em se tratando de verba remuneratória, cumpre ao Estado comprovar a quitação das verbas salariais de seus servidores, de modo a desconstituir o alegado direito do autor (art. 373, II, do CPC), uma vez que é do devedor o ônus da prova dos pagamentos que lhe estão sendo cobrados, não podendo o servidor ser prejudicado pela desorganizaçãono controle da folha de pessoal da Administração Pública, especialmente tendo em vista a difi culdade de o administrado provar em juízo a existência de fato negativo, como a não percepção das verbas pleiteadas; 4) Apelação desprovida. A C Ó R D Ã O ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, em negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante.”

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