Contratação de terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

Contratação de terceirizados não configura preterição de candidatos aprovados em concurso

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de candidatos habilitados no concurso público para os cargos de Analista Legislativo e Técnico I Legislativo Área Comunicação Social, Eventos e Contatos do Senado Federal, promovido pela Fundação Getúlio Vargas, tendo em vista que a contratação indireta (terceirização) não significa preenchimento de cargos, não configurando, com isso, preterição de candidatos, como alegado pelos autores.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Gláucio Maciel, afirmou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que a contratação precária de agentes públicos somente configura preterição na ordem de nomeação de aprovados em concurso público vigente – que fora do número de vagas previsto no edital – quando referida contratação tiver como finalidade o preenchimento de cargos efetivos vagos”.

O magistrado sustentou que o TRF1 já decidiu que “a contratação temporária de terceirizados, por si só, não enseja direito à nomeação, ainda que na vigência do certame para o qual o autor obteve aprovação.

Em matéria de concurso público, destacou o relator, a Administração Pública deve nomear os candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital e, excepcionalmente, os candidatos aprovados para o cadastro de reserva, quando demonstrado o surgimento de novas vagas, a criação de novos cargos e a necessidade do serviço público.

Para concluir, o juiz federal ressaltou que não se se demonstrou existência de vagas nos cargos públicos pleiteados, tampouco outra hipótese de irregular preterição na ordem de convocação. Assim, o Colegiado negou provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo 0005381-91.2009.4.01.3400

Data do julgamento: 06/12/2021

Fonte: Asscom TRF1

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