Conta conjunta não impede bloqueio de valores do devedor

Conta conjunta não impede bloqueio de valores do devedor

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou procedente, em parte, o desbloqueio de 50% do valor depositado em conta conjunta da embargante com seu parceiro agrícola em ação de execução fiscal.

Defendeu a parte embargante a sua propriedade do valor integral depositado na conta conjunta com o executado em ação de execução fiscal, valor esse penhorado e, alternativamente, buscou modificar a distribuição do ônus de sucumbência, pois considerou que não decaiu de parte mínima do pedido, motivo pelo qual entende que deve ser observada a proporcionalidade na fixação do valor devido.

Ao analisar o processo, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Turma já se manifestou no sentido de que “o fato de que o valor bloqueado estava depositado em conta corrente conjunta em que um dos titulares (embargante) não era devedor não impede a constrição da totalidade do valor encontrado, pois nesse tipo de conta cada um dos correntistas é credor de todo o saldo depositado, de forma solidária”.

Sendo assim, “não cabe a liberação do valor integral da conta conjunta da embargante com o seu parceiro agrícola, seja pelo posicionamento desta Turma de que a natureza da conta conjunta implica em solidariedade entre os seus cotitulares, seja por não estar demonstrado nos autos que o valor depositado na conta em análise é de propriedade exclusiva da embargante”, explicou a relatora.

O Colegiado acompanhou o voto da relatora.

Processo: 1005277-82.2023.4.01.9999

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