Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

Consumidora deve ser indenizada após não conseguir embarcar em voo

Uma consumidora entrou com ação indenizatória contra uma empresa de viagens, após ter seu voo cancelado. Segundo consta no processo, no retorno da viagem, ao tentar realizar seu check-in, o mesmo teria aparecido como “indisponível”, sendo a passageira informada que o voo havia sido cancelado por problemas técnicos, e que o mesmo seria realocado para mais tarde.

Consta, ainda, dos autos que, ao visualizar o painel de voos do aeroporto, teria percebido que seu voo originalmente comprado estava operando normalmente e que decolaria no horário programado. Porém, ao solicitar o embarque no voo, não teria obtido êxito. Devido a isso, a autora afirmou que teria sido vítima de overbooking.

Em contestação, a empresa ré afirmou que a aeronave responsável pelo voo original comprado pela consumidora teria apresentado problemas técnico-operacionais, sendo necessária a manutenção não programada, portanto o voo foi transferido para um avião menor, com capacidade de lotação inferior, por isso, se deu necessária a reacomodação de alguns passageiros.

Primeiro, o magistrado destacou que a relação entre as partes é de consumo, pois ambas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, por essa razão, a questão deve ser analisada sob o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nesse sentido, entendeu que a manutenção não programada da aeronave não se enquadra como força maior e, portanto, não justifica o atraso. Posto isso, aplicou o art. 14 do CDC, onde fica manifesto que o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, podendo afastar a responsabilidade, quando provada a culpa exclusiva do consumidor.

Portanto, a juíza do 1° Juizado Especial Cível da Serra, constatou que a requerente sujeitou a autora a situação degradante, violando seus direitos da personalidade. Por fim, condenou a empresa ré ao pagamento no valor de R$ 3 mil a título de danos morais.

Processo 5018271-23.2023.8.08.0048

Com informações do TJ-ES

Leia mais

STJ decidirá se descendente gerado após a morte de quem deixou a herança pode ser herdeiro no Brasil

A disputa começou quando um descendente gerado por reprodução assistida após a morte da pessoa que deixou a herança tentou permanecer no inventário como...

HC não conhecido: Poder de chefia na prática agrava pena de estupro mesmo sem hierarquia formal

Segundo o ministro Carlos Pires Brandão, relator do caso, as instâncias anteriores reconheceram que o acusado exercia efetiva ascendência funcional sobre a vítima e...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Fux suspende decisão de Dino que restabelecia posts de Nossa Senhora

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a decisão do ministro Flávio Dino, também do STF,...

Justiça afasta prescrição intercorrente ao reconhecer atuação do credor na execução trabalhista

A 8ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região afastou a ocorrência de prescrição intercorrente em uma...

Plano de saúde deve ressarcir paciente por cirurgia de urgência no olho

Um paciente de Governador Valadares, no Vale do Rio Doce, que corria o risco de perder a visão e...

Sequestro relâmpago não afasta responsabilidade de banco por transações atípicas

A validação de operações suspeitas, atípicas e alheias ao perfil do correntista mostra a falha na prestação de serviço...