Hospital é condenado por morte de paciente com apendicite

Hospital é condenado por morte de paciente com apendicite

A 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um hospital pela morte de uma paciente de 21 anos devido ao atraso na realização de cirurgia de apendicite aguda. A indenização por danos morais, fixada em R$ 50 mil pela Comarca de Teófilo Otoni, no Vale do Mucuri, foi mantida.

Os autos mostram que, em março de 2013, a paciente foi internada com o quadro de apendicite aguda. O médico responsável optou por não operar e realizou drenagem no local. Ele registrou que a paciente apresentava evolução clínica “estável”, embora apresentasse piora nos sintomas. Nos dias seguintes, avaliações de outros profissionais mostraram quadro de infecção generalizada e insuficiências respiratória e renal.

Em 7/4, a paciente foi transferida para a Unidade de Tratamento Intensivo (UTI). Uma semana depois, passou por cirurgia de emergência, mas não resistiu à infecção e faleceu no dia 14/4.

Argumentos

A família processou o hospital alegando que a demora no tratamento adequado e a insistência em conduta conservadora contribuíram para o agravamento do quadro.

A sentença de 1ª Instância condenou o hospital a pagar indenização por danos morais à mãe da vítima.

O hospital recorreu, afirmando que não existia comprovação de “falha na prestação dos serviços hospitalares, tampouco nexo de causalidade entre a conduta médica adotada e o óbito da paciente”. Também defendeu que “o quadro clínico da paciente era extremamente grave, agravado por comorbidades severas e pela demora em buscar atendimento médico, o que caracterizaria, inclusive, culpa concorrente da vítima”.

Prova técnica

De acordo com o relator do caso, desembargador Luís Eduardo Alves Pifano, a prova técnica permite concluir que houve falha na conduta profissional, como a demora na realização dos procedimentos necessários.

Conforme o magistrado, as provas apontavam “para inequívoca falha na condução do tratamento, por inadequação na escolha e, sobretudo, na persistência da conduta adotada mesmo após manifesta ineficácia terapêutica, resultando na evolução do quadro infeccioso para sepse e óbito”.

O desembargador pontuou que a conduta inapropriada foi confirmada em processo administrativo do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais (CRMMG), que aplicou censura pública ao médico, apontando imprudência e negligência na conduta.

Os desembargadores João Cancio e Sérgio André da Fonseca Xavier acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.417342-0/001.

Com informações do TJ-MG

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