Construtora é condenada a indenizar clientes por descumprir contrato de entrega de imóvel

Construtora é condenada a indenizar clientes por descumprir contrato de entrega de imóvel

Uma empresa de construção civil deve pagar indenização, por danos materiais e morais, após descumprir contrato e não entregar casa construída aos clientes. A decisão é do juiz Otto Bismarck Nobre Brenkenfeld, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.

Segundo os autos, os clientes firmaram contrato com a empresa para a construção de uma residência, com previsão de entrega em 95 dias, contados a partir da assinatura do documento. Pelo serviço, foi desembolsado o valor de R$ 38.129,00, pago por meio de entrada via Pix e parcelas no cartão de crédito.

Entretanto, dois meses depois, as obras foram paralisadas, quando apenas a base da casa e a escavação da fossa séptica haviam sido executadas. Os autores alegam que tentaram contato por diversas vezes com a construtora, mas não obtiveram sucesso na resolução da questão ou devolução dos valores. Assim, eles pedem pela rescisão do contrato, restituição dos valores pagos, e indenização por danos morais.

Em contestação, a construtora concordou com a rescisão do contrato, mas se opôs ao pedido de indenização por danos morais. Quanto aos danos materiais, discordou do valor pleiteado, argumentando que deveria ser descontada a quantia de R$ 5 mil, referente à primeira etapa do contrato, propondo o pagamento de R$ 33.129,00.

Na análise do caso, que aplica-se às normas consumeristas conforme o Código de Defesa do Consumidor, o juiz explicou que o pedido de rescisão contratual é incontroverso, uma vez que a própria empresa concorda expressamente com a rescisão do contrato e que as provas dos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência, indicam a paralisação das obras sem que a casa tivesse sido entregue no prazo estipulado.

Sobre os danos materiais, o magistrado destacou que a própria construtora reconheceu a dívida no valor de R$ 33.129,00. Apesar de ter alegado a necessidade de desconto em razão de serviços iniciais supostamente realizados, não apresentou provas suficientes para justificar a retenção. Contudo, os autores, de forma implícita, aceitaram o montante na contraproposta, sendo determinada a restituição do valor reconhecido.

Quanto à indenização por danos morais, foi ressaltado que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral passível de indenização, mas, em casos de atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel, configura-se o abalo moral indenizável.

“Considerando-se a grave e prolongada inexecução do contrato, a frustração do projeto de vida dos autores, o impacto emocional e a alegada agravação da condição de saúde de um dos demandantes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos”, disse o juiz.

Com informações do TJ-RN

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