Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho

Companhia aérea deve indenizar mãe impedida de embarcar com o filho

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou uma companhia aérea a pagar R$ 4 mil em danos morais a uma mãe que foi impedida de embarcar com o filho, de 11 anos, em um voo. O acórdão reformou a sentença da Comarca de Guaxupé, no Sul de Minas, que previa indenização de R$ 10 mil.

Segundo o processo, a mãe teria adquirido bilhetes para ela e para o filho com destino a Salvador, na Bahia, saindo do Aeroporto de Congonhas, em São Paulo. Na data do embarque, em julho de 2018, os dois compareceram ao check-in com as versões impressa e digital da autorização judicial da viagem da criança. O documento, no entanto, foi recusado pela empresa aérea sob a justificativa de que deveria ser apresentada a versão original, assinada pelo pai do garoto.

A cliente disse que as instruções da companhia não discriminavam a forma como a autorização deveria ser apresentada. Além disso, recebeu a recomendação de adquirir novas passagens, já que não haveria tempo hábil para uma nova autorização judicial. Após 22 horas de atraso, a viagem foi remarcada para o dia seguinte. De acordo com a consumidora, isso lhe causou “despesas não previstas e desgaste físico e psicológico”.

Em sua defesa, a companhia, que entrou com pedido de recurso contra a decisão de 1ª Instância, afirmou que, no dia do embarque, a cliente teria apresentado uma declaração editada, elaborada pelo pai da criança e com assinatura autenticada em cartório, mas que o documento não foi juntado ao processo.

No acórdão do TJMG, a relatora da ação, desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, disse que uma autorização expedida e assinada por uma juíza da Comarca de Santo Estevão, na Bahia, em junho de 2018, dava permissão à viagem do menino, prevista para o mês seguinte.

Para a magistrada, ficou evidenciada a falha na prestação do serviço. “A recusa do embarque foi abusiva e descabida, cujo embaraço injustificado constitui falha na prestação de serviço caracterizável como dano moral, pois não trouxe mero aborrecimento.”

A desembargadora Cláudia Regina Guedes Maia, porém, entendeu que a quantia de R$ 4 mil seria mais condizente e adequada com os fatos apurados, determinando a redução do valor decidido em 1ª Instância.

“Ressalto que o fato de ter sido impedido de embarcar, embora tenha ocasionado despesas além das esperadas, porquanto tiveram que permanecer, o autor e sua genitora, em outra cidade por um dia, até aguardar o voo da remarcação, não é o bastante para justificar uma indenização no patamar fixado pelo magistrado (R$ 10.000,00), isso porque a indenização não deve ser objeto de enriquecimento sem causa da parte que busca a reparação do dano moral”, disse a magistrada.

Os desembargadores Estevão Lucchesi de Carvalho e Marco Aurelio Ferenzini votaram de acordo com a relatora.

Com informações do TJ-MG

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