Comercialização da droga não importa para a configuração do crime de tráfico, firma TJAM

Comercialização da droga não importa para a configuração do crime de tráfico, firma TJAM

Nos autos de apelação nº 0766784-29.2020.8.04.0001, julgado pela Primeira Câmara Criminal do Estado do Amazonas, firmou-se entendimento que a tese levantada pela defesa de Dílson Fernandes de Souza Júnior não mereceria prosperar quanto à negativa de autoria do crime descrito no artigo 33 da lei 11.343/2006, pois, o tráfico de drogas, para restar configurado não necessita da prova da efetiva comercialização da droga, pois cuida-se de crime de ação múltipla. Foi relator o Desembargador João Mauro Bessa e Revisora a Desembargadora Carla Maria Santos dos Reis. Para o acórdão, a consumação do tráfico de drogas se contenta com a incidência de conduta que venha a se inserir em uma das 18 modalidades descritas no tipo descrito na lei, tratando-se de crime contra a saúde pública, com tipificação de condutas que se constituem, inclusive, em atos preparatórios e que se encerram em um mesmo conceito fático.

Preparar drogas sem autorização legal é uma dessas condutas, associada às demais constantes no tipo do artigo 33 da lei regente: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor a venda, oferecer, ter em depósito transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo, fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal são comportamentos que se encerram em um único tipo legal de crime, com pena que tem limite máximo de 15 anos de prisão.

“A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto fático-probatório que instrui os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas”.

“A tese de negativa de autoria não encontra qualquer respaldo nos autos, desfalecendo quando confrontada com as declarações dos policiais militares, que se mostraram coerentes entre si e harmônicas com os demais elementos do arcabouço probatório, possuindo, conforme pacífica jurisprudência, ampla validade como meio de prova para embasar a condenação”.

Leia o acórdão 

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