Cobranças extras de consumo de energia somente valem se provado a fraude

Cobranças extras de consumo de energia somente valem se provado a fraude

A abertura do processo de recuperação de consumo ou de crédito, como usualmente manejado pela concessionária de energia elétrica pode implicar em cobranças adicionais ao usuário. No caso, a empresa contabilizou um crédito a desfavor do consumidor no valor de R$ 35 mil e motivou a cobrança com um Termo de Ocorrência de Inspeção – TOI, por ter se detectado fraude no contador do cliente. Com a causa no Judiciário, o consumidor obteve decisão que considerou o TOI ilegal e anulou a cobrança. Embora tenha tentado mudar os contornos da decisão, a Amazonas Energia ainda foi condenada a pagar danos morais ao cliente. 

A recuperação de consumo é um procedimento administrativo das concessionárias de energia e é utilizada, em regra, no caso de suspeita de fraudes em consumo. Ocorre que, esse procedimento deve ser usado em obediência a regras, que não observadas, podem provocar a invalidação do procedimento adotado pela companhia. Foi o que ocorreu no caso concreto. O processo foi relatado pelo por Airton Luís Corrêa Gentil, do Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM. 

O registro, a menor, do consumo de energia elétrica em razão da manipulação dos mecanismos internos do medidor, autoriza a concessionária do serviço público a proceder à recuperação de consumo pretérito a ser suportada pelo usuário que dele se beneficie, mas não sem que a empresa se curve a regras que são impostas para a consecução da validade do procedimento adotado. Não seguindo as regras, se entende que a fraude não restou provada. 

Na ação movida pelo consumidor, o autor acusou uma cobrança irregular e pediu à justiça que declarasse a irregularidade dos valores apuradas pela concessionária. O Juízo de primeiro grau concedeu ao autor a inversão do ônus da prova, e julgou que a concessionária violou o contraditório e a ampla defesa prevista para o caso, porque o consumidor não foi notificado sobre o procedimento, elaborado unilateralmente pela empresa. 

Ao argumentar sua posição contra a sentença, a companhia ainda alegou que o cliente havia aposto sua assinatura no Termo de Ocorrência de Inspeção- TOI, que, ao final, foi considerado sem valor. O que vale é a oportunidade de defesa ao consumidor, que deve ser aberta, e não apenas coagi-lo a assinar um documento, dispôs o acórdão, que ainda condenou a empresa ao pagamento de danos morais ao autor/recorrido. 

Processo nº 0651244-93.2021.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e DanosRelator(a): Airton Luís Corrêa Gentil. Comarca: Manaus Órgão julgador: Terceira Câmara Cível Data do julgamento: 19/04/2023 Data de publicação: 19/04/2023 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FRAUDE. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. APURAÇÃO UNILATERAL DA IRREGULARIDADE POR MEIO DE TOI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO N.º 414/2010 DA ANEEL. AUSÊNCIA PROVA QUANTO À FRAUDE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação entre o usuário de energia elétrica e a concessionária caracteriza relação de consumo, motivo pelo qual se aplica o CDC, bem como a inversão do ônus da prova se opera ope legis, decorrendo da própria lei; 2. A apuração de suposta irregularidade em medidor de energia elétrica deve observar as determinações constantes na Resolução n.º 414/2010 da ANEEL, sob pena de nulidade; 3. A concessionária de energia não se desincumbiu de demonstrar cabalmente a existência de fraude e a legalidade da apuração e a observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa em relação à consumidora; 4. Sentença mantida; 5. Recursos conhecido e desprovido.

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