Cobrança na fatura de água por mais de uma casa em única residência gera dano moral no Amazonas

Cobrança na fatura de água por mais de uma casa em única residência gera dano moral no Amazonas

A cobrança reiterada de consumo de água por mais de uma residência inexistente configura falha na prestação de serviço essencial e gera direito à indenização por dano moral.

O entendimento foi firmado pelo Juíz Onildo de Brito, do Tribunal de Justiça do Amazonas, ao condenar a concessionária Águas de Manaus S/A por cobrança indevida em imóvel que possuía apenas uma unidade residencial.

No caso analisado, o consumidor ajuizou ação alegando que, apesar de possuir apenas uma residência e um único hidrômetro, vinha sendo cobrado como se existissem três economias residenciais em sua fatura de água. Sustentou que jamais solicitou a instalação de novos hidrômetros ou a criação de unidades adicionais e que, mesmo após reclamações administrativas, a cobrança indevida persistiu.

Ao examinar a demanda, o juiz Onildo Santana de Brito reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, destacando que a concessionária responde objetivamente pelos vícios na prestação do serviço. A sentença consignou que a contestação apresentada pela empresa limitou-se, em grande parte, a negação genérica, sem impugnação específica dos fatos, o que atraiu a presunção de veracidade das alegações do autor, nos termos do art. 341 do CPC.

Além disso, o magistrado ressaltou que a prova documental juntada aos autos confirmou a inexistência das economias cobradas, evidenciando o nexo causal entre a falha do serviço e o prejuízo suportado pelo consumidor. Para o juízo, a conduta da concessionária ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, pois obrigou o usuário a despender tempo e energia para tentar resolver um problema que não causou, sem sucesso na via administrativa.

Diante desse contexto, a Justiça fixou indenização por danos morais em três salários-mínimos, valor equivalente a R$ 4.554,00, considerado proporcional à gravidade da falha e adequado à função compensatória e pedagógica da reparação. Também foi determinado que a concessionária passe a cobrar apenas uma economia residencial na matrícula do imóvel, com concessão de tutela de urgência para cessar imediatamente a cobrança indevida.

A decisão reforça o entendimento de que a cobrança por unidades de consumo inexistentes em serviços públicos essenciais viola o dever de adequada prestação do serviço e gera responsabilidade civil, independentemente da demonstração de culpa.

Processo n. 0245006-94.2025.8.04.1000

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