Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

Banco deve ser excluído da lide se apenas realizou a compensação do débito de seguro

De acordo com a decisão, se o Banco apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados, não há responsabilidade civil por descontos indevidos lançados na conta do consumidor, o que implica sua exclusão do processo por ilegitimidade passiva. 

Ao reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, o juiz Márcio Rothier Pinheiro Torres, da Vara Cível, definiu que a instituição financeira “apenas realizou a compensação de um débito anteriormente autorizado, não tendo qualquer ingerência sobre os fatos narrados na inicial”. Com base nesse fundamento, o magistrado determinou a exclusão do banco do polo passivo e manteve a responsabilidade das empresas Sebraseg Clube de Benefícios e Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade.

Na sentença proferida em 21 de outubro de 2025, o juiz destacou que o Bradesco não integrou a relação contratual nem se beneficiou da operação, atuando apenas como intermediário técnico na movimentação financeira.

Assim, aplicou o art. 485, IV, do Código de Processo Civil, que autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito quando ausente uma das condições da ação. A decisão segue entendimento  segundo o qual o banco não responde solidariamente quando apenas processa o débito automático sem vínculo com o contrato de origem.

Quanto às demais rés, o juízo reconheceu que as cobranças descritas como “Sebraseg Clube de Benefícios”, “Binclub Serviços de Administração” e “Clube Sebraseg” não foram precedidas de contratação válida nem de autorização expressa, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor.

O magistrado rejeitou a tese de inaplicabilidade do CDC, ressaltando a vulnerabilidade técnica e econômica do consumidor diante das empresas de benefícios, e afirmou ser devida a restituição em dobro dos valores descontados.

O juiz também fixou indenização por danos morais em R$ 2 mil, ao considerar que os descontos unilaterais e prolongados violaram direitos de personalidade do autor e ultrapassaram o mero aborrecimento. As empresas deverão ainda cessar as cobranças, sob pena de multa, e arcar com custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Processo n. 0403420-20.2024.8.04.0001

Leia mais

TSE mantém cassação de chapa do Podemos em Benjamin Constant por fraude à cota de gênero

O ministro Floriano de Azevedo Marques, do Tribunal Superior Eleitoral, negou pedido de tutela provisória formulado pelo vereador Marcos Thamy Ramos Salvador para suspender...

Requisito indispensável: sem notificação prévia, restrição por anuidade de conselho é indenizável

A ausência de notificação prévia para cobrança de anuidade impede a regular constituição do crédito e torna indevida a inscrição do profissional em cadastros...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Consumidor é vítima de golpe após vazamento de dados e será indenizado por plataforma de vendas online

Uma plataforma de vendas online foi condenada a indenizar um consumidor que foi vítima de um golpe e sofreu...

STM mantém condenação de suboficial da Marinha por assédio sexual contra cabo trans

O Superior Tribunal Militar (STM) manteve, por unanimidade, a condenação de um suboficial da Marinha do Brasil acusado de...

TRT-10 reconhece fraude em sucessão empresarial e condena sócios retirantes por dívida trabalhista

A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) condenou dois sócios retirantes de uma empresa...

Justiça reconhece falha em procedimento médico e fixa indenização por danos morais

A 16ª Vara Cível da Comarca de Natal condenou uma instituição de saúde que presta serviços médicos na capital...