Banco deve indenizar trabalhador vítima de homofobia

Banco deve indenizar trabalhador vítima de homofobia

A 8ª Turma do TRT da 2ª Região manteve indenização por dano moral a um bancário que sofria ofensas homofóbicas dos vigias no local de trabalho. O valor foi reduzido para R$ 30 mil após afastamento de uma das lesões morais alegadas.

O juízo de origem havia condenado o Itaú ao pagamento de R$ 50 mil em razão de cobrança abusiva de metas e do tratamento discriminatório e homofóbico, potencializados por transtorno misto de ansiedade e depressão. A instituição bancária negou todos os fatos e alegou que não há qualquer relação entre o trabalho e o transtorno do reclamante.

Na avaliação da juíza-relatora Cynthia Gomes Rosa, embora o autor não tenha conseguido comprovar o abuso sofrido com a exigência de metas, a discriminação ficou bem clara no conjunto probatório. A testemunha do próprio banco chegou a admitir as ofensas, reduzindo os fatos a “brincadeiras”.

O depoente levado pelo trabalhador, por sua vez, narrou falas agressivas. Exemplificou com uma ocasião na qual o segurança teria dito que “se o empregado continuasse com viadagem, levaria um tiro na cara”.

Também foi levada em consideração a prova pericial, que demonstrou a relação entre o tratamento recebido pelo profissional e a doença psíquica, atuando como concausa para o agravamento do transtorno. “É inegável, portanto, o abalo moral indenizável suportado pelo reclamante, ainda que, atualmente, esteja apto ao trabalho, sem redução de sua capacidade laborativa”.

Para diminuir o valor da indenização, a julgadora levou em conta a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento e da humilhação, os reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão, a extensão e a duração dos efeitos da ofensa, as condições em que ocorreu o prejuízo moral, o grau de culpa do réu e os parâmetros da Consolidação das Leis do Trabalho, que determina tetos indenizatórios no artigo 223-G.

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