Banco deve indenizar cliente prejudicado por atos praticados por golpistas, decide TJAM

Banco deve indenizar cliente prejudicado por atos praticados por golpistas, decide TJAM

Hisrael Paz da Silva sofreu descontos financeiros indevidos em seus vencimentos vindo a constatar que fora vítima de um contrato de empréstimo bancário fraudulento, realizado em seu nome no Banco Bmg S.A – Banco Bradesco Financiamentos S.A., acionando o Poder Judiciário, promovendo ação declaratória de reconhecimento que não foi a parte que celebrou contrato de empréstimos com a instituições bancária. A ação foi julgada procedente ante a 9ª. Vara Cível de Manaus, restando o inconformismo da parte contrária externado por recurso de apelação interposto pelas instituições bancárias, com a subida dos autos a Terceira Câmara Cível de Manaus nos autos do processo nº 0615760-85.2019, sendo relator o Desembargador João de Jesus Abdala Simões, que decidiu em voto seguido à unanimidade pelo Colegiado de Magistrados de 2º Grau, que, no caso, deve ser reconhecida a responsabilidade objetiva do fornecedor, porque os bancos devem responder objetivamente, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a consumidor. 

Admitiu-se a ação declaratória para que se reconhecesse a fraude nos contratos bancários celebrados com o nome do autor/apelado, com a demonstração de fora vítima de golpe praticado por terceiro, mas cuja responsabilidade é das instituições bancárias que devem aceitar o risco de suas operações. 

Os descontos indevidos realizados em desfavor do consumidor deverão ser devolvidos com o dobro do valores debitados, face a incidência de erro não justificado dos apelantes, no exercício de suas atividades, bem como o reconhecimento de danos morais e materiais que restaram configurados. 

“O apelado teve descontos indevidos em seus vencimentos, por contratos firmados por terceiro fraudador por desídia do apelante considerando a ausência de comprovação da formalização dos negócios jurídicos e consentimento do recorrido, razão pela qual deve ser restituído o valor pago em dobro nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC”.

Leia o acórdão 

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