Banco deve devolver em dobro e indenizar cliente em R$7 mil por descontos de “dental saúde”

Banco deve devolver em dobro e indenizar cliente em R$7 mil por descontos de “dental saúde”

Os desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que havia autorizado descontos não contratados de consumidor e que passou a figurar no polo passivo de ação judicial. A decisão foi por unanimidade, na sessão de segunda-feira (13/03), em recurso de apelação interposto contra sentença proferida na 8.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, tendo como relatora a desembargadora Socorro Guedes.

Trata-se de ação em que a autora buscou a declaração de inexigibilidade de cobranças realizadas em conta-corrente, com título de “Dental Saúde”, pedindo a restituição em dobro e condenação dos réus (empresa e banco) por dano moral.

No julgamento, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade do apelante, que liberou os débitos e, como prestador de serviço, deveria garantir a segurança da conta-corrente do seu cliente, como previsto no Código de Defesa do Consumidor, afirmou a relatora.

No mérito, o colegiado manteve a sentença de 1.º Grau, que condenou solidariamente os requeridos à devolução em dobro do valor descontado com vício de consentimento e à indenização por dano moral em R$ 7 mil.

Conforme trecho da ementa do acórdão, “o incômodo derivado da subtração mensal da conta-corrente de valores a título de cobrança não contratada traduz aborrecimento que não se confunde com os dissabores do dia a dia, haja vista a ansiedade e a preocupação geradas pela redução injusta e contínua redução do patrimônio do consumidor”.

Apelação Cível n.º 0645727-15.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelante: Banco Bradesco S.a. Relatora: Desa. Maria do Perpétuo Socorro Guedes MouraEMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR.DEVER DE INFORMAÇÃO. “MORA CRED PESS”. COBRANÇASEM LASTRO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PROVA DAREGULARIDADE DA COBRANÇA IMPLICA SUA ILICITUDE.ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ OBJETIVA. DANO MORAL.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A instituição financeira que autorizouos descontos não contratados pela parte autorapossui legitimidade passiva para figurar nopolo passivo da demanda, pois a discussãotravada nos autos passa também pela questão dainexistência de autorização para débito emconta bancária do consumidor.2. O incômodo derivado da subtração mensal daconta corrente de valores a título de cobrançanão contratada traduz aborrecimento que não seconfunde com os dissabores do dia-a-dia, hajavista a ansiedade e a preocupação geradas pelaredução injusta e contínua redução dopatrimônio do consumidor.3. Utilizando-se o método bifásico paraquantificação dos danos morais, tem-se que ovalor fixado em R$ 7.000,00 (sete mil reais) érazoável ante os precedentes desta Corte e comas peculiaridades do caso concreto.4. A cobrança desprovida de autorização datarifa “DENTAL SAÚDE” constitui ato contrário àboa-fé objetiva, em razão do vício deconsentimento à luz do CDC, ensejando arepetição em dobro do indébito, ante a nãodemonstração dos empréstimos, cláusulascontratuais e eventual atrasos dos mesmos5. Recurso conhecido e não provido

Com informações do TJAM

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