Aviso genérico em fatura não supre padrão de informação e torna ilícita redução de limite de cartão

Aviso genérico em fatura não supre padrão de informação e torna ilícita redução de limite de cartão

A Justiça do Amazonas fixou que a simples inclusão de aviso genérico em faturas mensais não atende ao padrão de informação clara e eficaz exigido pelo Código de Defesa do Consumidor e pela regulação do Banco Central, tornando ilícita a redução unilateral de limite de cartão de crédito.

A decisão foi proferida pelo juiz Mateus Guedes Rios, da Comarca de Manaus, em ação ajuizada por consumidora contra o Itaú Unibanco Holding S/A.

A autora alegou ter sido surpreendida com a redução abrupta dos limites de quatro cartões de crédito — em alguns casos, de até 50% —, sem comunicação prévia adequada. Relatou que a medida comprometeu o funcionamento de seu pequeno negócio informal de revenda de roupas, fonte de complemento de renda familiar. O banco, em defesa, sustentou que a cliente teria sido previamente informada por comunicados constantes das faturas.

O magistrado afastou essa tese, reconhecendo que as notificações apresentadas eram insuficientes e ineficazes, por não conterem clareza ou destaque, em afronta ao art. 6º, III, do CDC. Destacou ainda que a Resolução Bacen nº 96/2021 exige aviso prévio de 30 dias para alterações de limite, salvo em caso de comprovada deterioração do perfil de risco do cliente, circunstância não demonstrada pelo banco.

Segundo a sentença, a conduta do réu violou os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, caracterizando falha na prestação do serviço. Apesar disso, o pedido de indenização por danos morais — no valor de R$ 30 mil — foi rejeitado, sob o entendimento de que a situação configurou apenas descumprimento contratual, sem atingir direitos da personalidade.

No dispositivo, o juiz julgou a ação parcialmente procedente, condenando o banco a restabelecer, no prazo de cinco dias, os limites originais dos cartões da cliente, sob pena de multa diária de R$ 100, limitada a dez vezes. Também determinou o rateio das custas e honorários, fixados em 10% para cada parte, com suspensão da exigibilidade em relação à autora em razão da gratuidade da justiça. O Itaú recorreu. 

Processo n. : 0072240-35.2025.8.04.1000

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