Avaliação de banca de vestibular é ato que não atrai mandado de segurança em Manaus

Avaliação de banca de vestibular é ato que não atrai mandado de segurança em Manaus

Critérios de correção da redação realizados por Banca Examinadora de Vestibular da Universidade do Amazonas não se servem, por si, para fundamentar Mandado de Segurança, especialmente se não há ausência de transparência e publicidade no referido ato, destacando-se um evidente intuito de reexame da nota, o que não é possível com a utilização do remédio constitucional do Mandado de Segurança, matéria decidida nos autos do processo 0621801-34.2020.8.04.0001, em que foi autor Bruno Soares Alves, em recurso de apelação destinado contra decisão denegatória de segurança ante a 1ª. Vara da Fazenda Pública de Manaus. Não compete ao Judiciário realizar a substituição do administrador e modificar o conteúdo final do ato, firmou o acórdão, cujo relator foi Anselmo Chíxaro, Desembargador com voto condutor decisivo ante as Câmaras Reunidas do TJAM. 

Em síntese, o acórdão referencia que em matéria de direito constitucional e administrativo, não se concede provimento a apelação que pretende, em Mandado de Segurança, modificar denegação de liminar pelo juízo de primeiro grau, principalmente se não restou evidenciada a transparência e publicidade do ato atacado. 

Segundo o acórdão, a pretensão do apelante consistiria em reexame da nota, o que não é possível em ação cuja espécie foi a utilizada, não havendo ato abusivo da autoridade nominada coatora, a Fundação Vunesp – Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista. 

“Não compete ao Poder Judiciário substituir o administrador e modificar o conteúdo final do ato, resguardados os atos limitados por lei. Com efeito, é cediço que a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal adota de forma contemporânea o entendimento segundo o qual o controle de análise das provas de concurso deve ser exercido com restrição, primando pelo exame de questões relacionadas à legalidade, sendo vedado substituir a banca examinadora para avaliar as respostas dados pelos candidatos”.

Leia o acórdão

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