Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Ausência de formalização de contrato intermitente gera reconhecimento de contrato ordinário

Decisão oriunda da 5ª Vara do Trabalho de Santos-SP declarou existência de contrato ordinário de emprego em relação que trabalhadora prestou serviços três dias por semana. Para o sentenciante, juiz Wildner Izzi Pancheri, a profissional não podia ser relegada à informalidade.

Segundo o magistrado, “a relação havida entre as partes devia ser formalizada com a celebração de um contrato de trabalho intermitente”, como previsto no artigo 443 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Na sentença, o magistrado explicou que o serviço é prestado com subordinação, mas com alternância entre períodos de atividade e inatividade, definidos por horas, dias ou meses, independentemente da atividade exercida.

O julgador pontuou também que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito, conforme artigo 452-A, da CLT, e, não tendo a empresa atendido a tal imposição legal, deve arcar com “as más consequências da sua inadvertida opção”.

Considerando a ausência de formalização de contrato de trabalho intermitente e a presença dos requisitos do contrato de emprego de que tratam os arts. 2º e 3º da CLT, a decisão concluiu que é devido o reconhecimento da existência de um contrato ordinário de emprego entre as partes. Com isso, a ré foi condenada a anotar na CTPS da autora e ao pagamento de verbas trabalhistas devidas.

Cabe recurso.

Processo n.º 1000981-82.2025.5.02.0445

Com informações do TRT-2

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