Audiência virtual é exceção: juiz rejeita audiência online e condena empresa no Amazonas

Audiência virtual é exceção: juiz rejeita audiência online e condena empresa no Amazonas

O juiz Gerfran Carneiro Moreira, da 4ª Vara do Trabalho de Manaus, afirmou que a audiência virtual é medida excepcional e que a regra do processo do trabalho continua sendo a realização presencial dos atos, especialmente quando há produção de prova testemunhal.

A posição foi adotada no mesmo processo em que, meses depois, o magistrado condenou o Carrefour ao pagamento de verbas trabalhistas a um ex-empregado.

A manifestação do juiz ocorreu em despacho quando a empresa pediu que a audiência de instrução fosse realizada de forma telepresencial. O pedido foi rejeitado. Para o magistrado, não existe direito automático das partes ou dos advogados à audiência online, cabendo ao juiz avaliar a conveniência do formato, conforme a natureza da prova a ser produzida.

Na decisão, o juiz destacou que a Resolução nº 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça não transformou a audiência virtual em regra permanente, mas apenas viabilizou a atividade jurisdicional durante a pandemia. Segundo ele, fora das hipóteses excepcionais previstas na norma, o normal é a audiência presencial, sobretudo em processos que discutem fatos controvertidos.

O magistrado também chamou atenção para os limites do uso da videoconferência na instrução probatória, apontando dificuldades práticas de controle da prova oral e riscos à confiabilidade dos depoimentos. Para o juiz, a direção do processo é atribuição do Judiciário, e não pode ser substituída por escolhas individuais das partes.

Condenação com base na prova produzida presencialmente

Em janeiro de 2026, já na sentença de mérito, o magistrado julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista movida por ex-empregado do Carrefour Comércio e Indústria Ltda, que atuava em Manaus.

Com base nos depoimentos colhidos em audiência e na prova pericial, a Vara reconheceu que os registros de ponto não refletiam a jornada real, fixando sobrejornada habitual, além da supressão parcial do intervalo intrajornada. A empresa foi condenada ao pagamento de horas extras, com reflexos legais.

A sentença também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão da exposição habitual do trabalhador ao frio em câmaras refrigeradas, sem neutralização adequada do agente nocivo.

Ao final, a condenação alcançou o valor líquido apurado, além de honorários periciais, custas processuais e honorários advocatícios, com concessão da justiça gratuita ao trabalhador.

Mesma lógica, do início ao fim do processo

Embora o despacho e a sentença tenham estilos distintos, ambos integram o mesmo processo e revelam uma linha coerente de atuação judicial: primeiro, a preservação da audiência presencial para garantir a qualidade da prova; depois, uma decisão de mérito fundada justamente nessa prova colhida ao vivo.

O caso tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região e ainda está sujeito à interposição de recursos.

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